Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0804980-75.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804980-75.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: CRISTINA MELO DA SILVA AMARAL
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

 

 

 

 

                                                                                              DECISÃO TERMINATIVA


                                                  EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.A admissibilidade do recurso exige, além do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, a observância ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na obrigação de o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


2. Não se conhece de apelação cujas razões limitam-se a repetir os argumentos da petição inicial, sem enfrentar o fundamento determinante da sentença, qual seja, o indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda.

3. Inobservância ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, do CPC.

4.Recurso não conhecido.




I- Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINA MELO DA SILVA AMARAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, em face de BANCO PARANÁ S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, intimada a parte autora para promover a emenda da inicial, com a juntada de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da ação — conforme decisão anterior —, permaneceu inerte, não suprindo as diligências determinadas, o que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado discutido nos autos, desconhecendo os descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais afirma serem indevidos e não informados previamente. Alega que os documentos apresentados pela parte ré são insuficientes para comprovar a contratação, sendo compostos apenas por prints de sistema sem validade jurídica. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a existência de falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais e materiais. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É  o relatório. DECIDO.


II- Fundamentação


Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.



Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


A admissibilidade de qualquer recurso pressupõe o preenchimento de requisitos de ordem intrínseca, como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de causas impeditivas ou extintivas do direito de recorrer; bem como de requisitos extrínsecos, quais sejam: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.


No tocante à regularidade formal, exige-se que o recurso seja interposto em conformidade com os ditames legais que regem sua estrutura e conteúdo. No caso específico da apelação, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, assim dispõe:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:


I - os nomes e a qualificação das partes;


II - a exposição do fato e do direito;


III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;


IV - o pedido de nova decisão.


Esse dispositivo consagra, de forma expressa, o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente a obrigação de não apenas externar seu inconformismo com a decisão impugnada, mas, sobretudo, de especificar os fundamentos fático-jurídicos que justificam a pretensão de reforma ou invalidação do julgado.


Ademais, exige-se que o recorrente enfrente de modo direto e específico os fundamentos utilizados na decisão recorrida, demonstrando de forma clara e objetiva onde reside o seu equívoco. Trata-se de exigência largamente reconhecida pela doutrina e corroborada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8)


In casu, conforme se extrai dos autos, a sentença  impugnada  extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, intimada a parte autora para promover a emenda da inicial, com a juntada de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da ação, não atendeu a diligência.


Por sua vez,  a recorrente, de forma equivocada, apresentou razões recursais totalmente desconectadas do teor da sentença proferida, limitando-se a tratar do mérito da demanda, sem, contudo, enfrentar os fundamentos que embasaram o decisum.


Verifica-se, pois, que a decisão de primeiro grau não foi devidamente impugnada, tampouco objeto de análise crítica ou contraditória nas razões recursais, revelando-se ausente qualquer insurgência dirigida de forma concreta e específica à sentença recorrida.


Dessa forma, concluo que o recurso não merece ser conhecido, porquanto desprovido de impugnação específica aos fundamentos do julgado, o que configura patente infringência ao princípio da dialeticidade.



De fato, ao deixar de atacar os fundamentos da sentença recorrida, o recorrente incorre em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impõe, como consequência processual, o não conhecimento do recurso interposto.

 

 

Tal entendimento encontra-se consolidado  na jurisprudência consolidada  do Egrégio  Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio da Súmula 14, verbis: 

 

 

 

“A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Outro não é  o entendimento desta  4ª Câmara Especializada Cível:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)

 

III - Decisão


Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, JULGO de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para não conhecê-lo por ofensa ao princípio da dialeticidade.


Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na instância de origem.


Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                        RELATOR 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804980-75.2023.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/09/2025 )

Detalhes

Processo

0804980-75.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CRISTINA MELO DA SILVA AMARAL

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

07/09/2025