Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803817-88.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803817-88.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO GOMES DE CASTRO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA VERIFICAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE. PODER DE FILTRAGEM DOCUMENTAL DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.





I- RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GOMES DE CASTRO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e/ou pública, diante de indícios de litigância predatória, notadamente pelo ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra instituições financeiras, com risco de fracionamento de demandas e eventual falta de ciência da parte autora. Fundamentou ainda a decisão no dever do juiz de coibir a utilização abusiva do processo, nos termos das Notas Técnicas nºs 04 e 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de procuração pública para analfabeto não encontra respaldo legal, citando o art. 595 do Código Civil, a Súmula 32 do TJPI e entendimento do CNJ que reconhecem a validade de procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas. Argumenta que condicionar o acesso do analfabeto à procuração pública implica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Requer, ao final, a anulação da sentença para retorno dos autos à origem com julgamento de mérito, a declaração de desnecessidade de procuração pública para analfabeto, o arbitramento de honorários advocatícios e a concessão da gratuidade de justiça.


Em suas contrarrazões, a parte apelada FACTA FINANCEIRA S.A. defende, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto a decisão de primeiro grau analisou corretamente os elementos dos autos, aplicando a legislação e a jurisprudência pertinente à hipótese de descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, situação que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É  o relatório. Passo a decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

 

1. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO


Na sentença (ID nº  24963796), o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda estabelecida no despacho de ID nº  24963793. Na ocasião, foi concedido prazo para que a parte autora sanasse diversas irregularidades identificadas na exordial, especialmente diante de elementos indicativos de padrão predatório de litigância.


Entre as diligências exigidas constaram:   apresentação de  procuração pública ou firma reconhecida caso seja alfabetizado. A parte autora, todavia, não atendeu integralmente à determinação, limitando-se a apresentar justificativas genéricas e documentos incompletos.


A exigência de tais providências encontra amparo no poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder se intensifica quando verificados indícios de ajuizamento massivo e padronizado de ações, com potencial comprometimento da boa-fé processual, da regularidade da fase postulatória e da eficiência da prestação jurisdicional.


A atuação do juízo no caso concreto seguiu, ainda que implicitamente, as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de mecanismos rigorosos de triagem documental para verificação de plausibilidade mínima em demandas com indícios de litigância predatória. O referido normativo prevê expressamente a possibilidade de negativa de processamento da petição inicial quando não forem observadas exigências razoáveis voltadas à filtragem de demandas abusivas.

 

Para reprimir tais demandas, a Nota Técnica no 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;


b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;


c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;


d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;


e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.




A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, tem reafirmado a legitimidade dessas medidas, consolidando o entendimento de que a inércia diante de ordem de emenda clara, fundamentada e proporcional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Nesse contexto, não há que se cogitar em negativa de acesso à justiça, tampouco em afastamento da exigência de outorga de procuração por instrumento público nos casos envolvendo pessoas analfabetas,  por se está diante de situação que se enquadra no contexto de demanda predatória, conforme expressamente autorizado pela Nota Técnica mencionada nos autos.


No caso concreto, observa-se que o autor/apelante firmou a procuração por meio de assinatura própria, circunstância que, por si só, afasta a alegação de analfabetismo. Todavia, tal fato não afasta a exigência de reconhecimento de firma do signatário, exigência essa prevista no item “e” da referida Nota Técnica, como medida mínima de verificação da regularidade da representação processual nos casos envolvendo demanda predatória.


Assim, a extinção do feito resultou de descumprimento objetivo e injustificado de comando judicial expresso, proferido dentro dos limites do poder instrutório e cautelar do magistrado.


Portanto, diante da inércia injustificada da parte autora, aplica-se a regra do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, I, e 485, I, do CPC, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.

 

2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA


Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].

 

Por conseguinte, mostra-se cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

 

3. DISPOSITIVO


À luz do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em conformidade com os entendimentos consolidados na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na instância de origem.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                                 Relator 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803817-88.2023.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/09/2025 )

Detalhes

Processo

0803817-88.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GOMES DE CASTRO

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

07/09/2025