Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0822902-40.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0822902-40.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: FLAVIO MARCILIO CASTELO BRANCO BARBOSA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INADIMPLENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando-a ao pagamento proporcional de indenização por invalidez permanente parcial, com base em perícia médica que atestou as sequelas do acidente. A recorrente sustenta que a inadimplência do proprietário do veículo quanto ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT afastaria o dever de indenizar, por se tratar de situação distinta daquela abrangida pela Súmula 257 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a inadimplência do proprietário do veículo em relação ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT impede o recebimento da indenização securitária, quando ele próprio é a vítima do acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — consubstanciada na Súmula 257/STJ — estabelece que a falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não constitui motivo para a recusa da indenização, ainda que a vítima seja o próprio proprietário inadimplente.

4. O seguro DPVAT tem natureza social e caráter obrigatório, voltado à proteção de todas as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de vínculo com o pagamento do prêmio, não se admitindo interpretações restritivas à sua cobertura.

5. A tese da seguradora de que a súmula não se aplicaria aos casos em que a vítima é o condutor e proprietário inadimplente do veículo foi expressamente afastada por precedentes do STJ, que reafirmam a abrangência objetiva e subjetiva da norma protetiva.

6. A sentença observa corretamente a proporcionalidade da indenização em relação ao grau de invalidez atestado, conforme previsto no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, e consoante a Súmula 474/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inadimplência do proprietário do veículo quanto ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT não impede o recebimento da indenização, mesmo quando ele próprio é a vítima do acidente.

2. O pagamento da indenização por invalidez permanente deve observar o grau das sequelas apuradas em perícia médica, conforme dispõe o art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74 e a Tabela da SUSEP.

3. A Súmula 257 do STJ aplica-se indistintamente a todas as vítimas de acidentes de trânsito, inclusive aos condutores e proprietários inadimplentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV, "a"; Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 257; STJ, Súmula nº 474; STJ, AgInt no REsp 1899239/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJ-ES, Apelação Cível 0012270-04.2017.8.08.0021, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 29.08.2024; TJ-MG, Apelação Cível 5005724-59.2019.8.13.0271, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 14.03.2024.



I – RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida por FLÁVIO MARCÍLIO CASTELO BRANCO BARBOSA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a apelante ao pagamento de indenização securitária no montante de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), com fulcro na conclusão da perícia médica que atestou invalidez permanente parcial incompleta.

Irresignada, a seguradora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que não considerou a inadimplência do proprietário do veículo em relação ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT no exercício em que ocorreu o sinistro, vez que a Súmula 257 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois se referiria apenas às vítimas que não sejam proprietárias do veículo envolvido no sinistro, sendo necessária a aplicação da técnica do distinguishing para afastar sua incidência. Ao final, pugnou pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais.

O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, que a sentença deve ser mantida, pois está em consonância com o entendimento consolidado do STJ.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

É o que se verifica no presente caso.

A questão devolvida a este relator restringe-se à análise da legalidade da condenação da seguradora ao pagamento proporcional da indenização do seguro DPVAT, na hipótese em que a vítima — também proprietária do veículo — encontrava-se inadimplente quanto ao prêmio do seguro obrigatório à época do sinistro.

No entanto, esta Egrégia Corte Estadual está vinculada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a referida matéria já se encontra sumulada por essa e. Corte Superior, verbis:

Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara em reconhecer que o seguro DPVAT possui natureza jurídica de seguro social de caráter obrigatório, não podendo o inadimplemento do prêmio — por parte do proprietário do veículo — servir de óbice ao recebimento da indenização, ainda que a vítima seja o próprio proprietário e condutor do veículo acidentado. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT . INADIMPLEMENTO. PROPRIETÁRIO VITIMADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ . APLICABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO . 1) Nos termos da legislação e da jurisprudência, é irrelevante a ausência de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT na data do vencimento, independentemente de a vítima do acidente ser o proprietário inadimplente. 2) Ao editar a Súmula nº 257, segundo a qual “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”, o Tribunal da Cidadania não erigiu nenhuma restrição ao enunciado sumular, manifestando-se expressamente a posteriori quanto à incidência na hipótese em que o proprietário do veículo é o beneficiário da indenização. Precedentes. 3) A correção monetária incide desde o evento danoso, a teor da Súmula nº 580 do STJ, mas, a partir da citação, com a incidência dos juros de mora (Súmula 426 do STJ), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que engloba tantos os juros como a correção monetária . 4) O julgamento de procedência do pedido inicial, mesmo com a condenação ao pagamento de indenização inferior à pleiteada, configura sucumbência mínima do autor. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00122700420178080021, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível. Acórdão publicado em 29/08/2024)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT -INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - SÚMULA 474 DO STJ - INADIMPLÊNCIA - IRRELEVÂNCIA. 1. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez" (Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça). 2 . É devido o pagamento do seguro DPVAT desde que comprovados o acidente e as sequelas sofridas pela vítima, independentemente se ela, também proprietária do veículo, estiver inadimplente em relação ao prêmio do seguro. (TJ-MG - Apelação Cível: 50057245920198130271, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024)


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899239 DF 2020/0260742-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)

Assim, a tese sustentada pela apelante, de que a súmula não se aplicaria ao caso de proprietário inadimplente, não encontra respaldo nos precedentes que deram origem à referida súmula. A interpretação extensiva e sistemática adotada pelos Tribunais, inclusive em decisões do próprio STJ, é de que a proteção conferida pela legislação do DPVAT deve alcançar todas as vítimas de acidentes de trânsito, indistintamente, inclusive o próprio condutor inadimplente.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na sentença proferida pelo juízo de origem, que analisou corretamente as provas constantes dos autos, notadamente o laudo pericial, e determinou o pagamento proporcional da indenização securitária, nos moldes previstos no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, com observância à Tabela SUSEP, nos termos da Súmula 474/STJ.

Diante de tais fundamentos, e por estar o decisum recorrido em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, notadamente com o verbete da Súmula 257, impõe-se o não provimento do recurso.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'a' do Código de Processo Civil, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, por estar manifestamente em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Cumpre majorar a condenação do recorrente em honorários para 20% do valor da condenação.

 

Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifiquem-se os efeitos e arquivem-se os autos.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822902-40.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/09/2025 )

Detalhes

Processo

0822902-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

FLAVIO MARCILIO CASTELO BRANCO BARBOSA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

07/09/2025