
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0759318-94.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CANTUARIO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em razão de supostos desfalques e ausência de correção monetária em conta vinculada ao Programa PASEP. A decisão agravada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, bem como indeferiu a produção de prova oral, admitindo apenas a documental.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação relacionada a desfalques em conta do PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual ou Federal; (iii) determinar se a pretensão está sujeita à prescrição quinquenal ou decenal; (iv) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes.
3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ações relativas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ, entendimento de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.
4. Compete à Justiça Estadual julgar ações em que figura como parte o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal, nos termos da Súmula 508 do STF e da Súmula 42 do STJ, inexistindo interesse direto da União Federal que justifique a competência da Justiça Federal.
5. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular da conta toma ciência do prejuízo, conforme fixado pelo STJ no mesmo Tema 1150.
6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida entre a autora e o Banco do Brasil, gestor da conta vinculada ao PASEP, sendo reconhecida a caracterização de relação de consumo e autorizada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
7. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso se encontra autorizada pelo art. 932, IV, "b", do CPC e art. 91, VI-A, do RITJPI, diante da conformidade da decisão agravada com entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ação que discute falhas na prestação de serviço relacionado a conta vinculada ao PASEP.
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação proposta contra o Banco do Brasil S.A., por se tratar de sociedade de economia mista federal.
3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência do desfalque.
4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às ações que envolvam a má gestão de conta do PASEP por instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 370; 927, III; 932, IV, "b"; CC/2002, art. 205; CDC, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 109, I; Decreto nº 20.910/32; Súmulas 508 do STF e 42 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO, j. 21.09.2023); TJPI, Apelação Cível nº 0820451-42.2019.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 15.03.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802388-68.2020.8.18.0031, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais (Processo Nº 0800297-20.2020.8.18.0026) ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA CANTUÁRIO, com fundamento em suposta ausência de correção monetária e desfalque nos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa PASEP.
A decisão agravada rejeitou as preliminares suscitadas pelo agravante e reconheceu a legitimidade do Banco, manteve a competência da Justiça Estadual, rejeitou a prescrição e indeferiu a produção de prova oral, admitindo apenas a documental, nos termos do art. 370 do CPC.
Nas razões recursais, o agravante sustenta: (i) que é parte ilegítima, por ser mero depositário dos recursos do PASEP, de responsabilidade da União Federal; (ii) que a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal; (iii) que se aplica o prazo prescricional quinquenal, com fulcro no Decreto nº 20.910/32; (iv) que é inaplicável o CDC à espécie; (v) que há nulidade no indeferimento das provas requeridas.
Postula, assim, o provimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Em contrarrazões, a parte agravada, pugna pela manutenção da decisão de origem, aduzindo, em síntese: (i) a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil nas causas envolvendo a gestão do PASEP; (ii) a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02, com termo inicial na data em que o titular tomou ciência do desfalque; (iii) a competência da Justiça Estadual, por se tratar de litígio com sociedade de economia mista federal, nos termos da Súmula 508 do STF e Súmula 42 do STJ; (iv) a presença de relação de consumo e, por conseguinte, a incidência do CDC.
Em decisão anterior (Id. 23657517), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada na jurisprudência do STJ, notadamente no que se refere ao Tema 1150, inexistindo elementos que justificassem a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Passo à fundamentação.
Inicialmente, reconheço a tempestividade e regularidade formal do presente agravo de instrumento, razão pela qual o conheço.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões:
(i) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A;
(ii) competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda;
(iii) prescrição da pretensão autoral;
(iv) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame.
Tais questões foram todas objeto de enfrentamento na decisão liminar já proferida, a qual ora confirmo, pelas razões que passo a reafirmar e aprofundar.
Da legitimidade passiva
A tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil encontra-se superada à luz do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, já julgado 21/09/2023 (REsp 1.895.936/TO e outros), cuja redação é cristalina ao afirmar:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Assim, o Órgão jurisdicional superior acerca da matéria de direito, definiu ser o Banco do Brasil S.A. parte legítima para figurar no polo passivo nas ações dessa natureza. Tal entendimento vincula todos os órgãos jurisdicionais (art. 927, III, do CPC), impondo o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S/A.
Nessa linha de entendimento, recentes julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA.. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. NECESSARIA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADA.
1. O Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
2. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020.
3. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632.
4. Parte autora comprova saldo zerado na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Banco que os saques foram destinados para a parte autora.
5. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido.
6. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
7. Apelação Cível conhecida e negada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0820451-42.2019.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.
2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
5. Da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP, sendo, nesse caso, parte legítima o BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ.
6. Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso.
7. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802388-68.2020.8.18.0031 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Da competência da Justiça Estadual
Igualmente não merece acolhida a pretensão de remessa dos autos à Justiça Federal. Impõe-se trazer à colação o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da competência para processar e julgar causas em que figura como parte o Banco do Brasil S.A., cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista federal:
Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
A competência da Justiça Estadual é confirmada não apenas pelas Súmulas 508 do STF e 42 do STJ, como também por reiterados precedentes das Cortes Superiores. O Banco do Brasil, por ser sociedade de economia mista, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
Da prescrição
O argumento de prescrição quinquenal também se revela infundado. O STJ, no Tema 1150, fixou o entendimento de que:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Ademais, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência do desfalque ou da lesão patrimonial, consoante a teoria da actio nata, consagrada em nossa jurisprudência.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
O Banco do Brasil, ao administrar contas vinculadas ao PASEP, atua como prestador de serviço financeiro, sendo inegável a incidência do CDC à espécie, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, corroborado pela Súmula 297 do STJ.
O agravado, por sua vez, qualifica-se como consumidor final, destinatário do serviço. Logo, correta a decisão de origem ao aplicar o CDC e deferir a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII.
Do presente julgamento monocrático
Por fim, disciplina o art. 932 do Código de Processo Civil em relação a recurso que contraria decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
Tal dispositivo foi reproduzido pelo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (TJPI):
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, julgo monocraticamente o presente recurso e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, em todos os seus teros, os quais estão em absoluta consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1150.
Confirma-se, portanto, a decisão liminar anteriormente proferida, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
0759318-94.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CANTUARIO
Publicação07/09/2025