Decisão Terminativa de 2º Grau

Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada 0801010-51.2018.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0801010-51.2018.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada]
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
APELADO: ELIZABETI MARCOS DE SOUSA, DENISE ROMAO DE SOUSA DANTAS, MARIA NILZA ALVES DA ROCHA CAMINHA, SEBASTIANEIDE GRANJA DE OLIVEIRA SA, EMANUELLY FERNANDA DE AGUIAR RAMOS, MARILENE DE SOUSA, ANTONIA DIAS DA ROCHA, IVONETE MARIA DOS SANTOS LEAL LIMA, CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCA PEREIRA SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Oeiras, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Elizabeti Marcos de Sousa e outros, ora apelados.

A sentença recorrida (ID n. 25621728) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias sobre 15 dias não bonificados, referentes ao período de 45 dias de férias anuais previstos na Lei Municipal nº 1.749/2012, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sem custas processuais, ante a gratuidade da Fazenda Pública.

Nas razões recursais (ID n. 25621730), o Município de Oeiras sustenta, em síntese: (i) o adicional de 1/3 de férias deve incidir apenas sobre 30 dias, e não sobre os 45 dias previstos na norma local, uma vez que parte desse período corresponde a recesso escolar e não a férias no sentido estrito; (ii) ausência de provas individualizadas dos valores supostamente pagos a menor; (iii) incidência dos princípios da legalidade, reserva do possível e da Lei de Responsabilidade Fiscal como impeditivos ao pagamento retroativo dos valores pleiteados; e (iv) pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios ao mínimo legal.

Foram apresentadas contrarrazões (ID n. 25621734), nas quais os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, defendendo: (i) a natureza jurídica de férias dos 45 dias concedidos anualmente aos professores pela legislação municipal, com direito ao terço constitucional sobre a integralidade do período; (ii) existência de documentos comprobatórios dos contracheques na exordial, os quais demonstrariam que o terço foi pago apenas sobre 30 dias; (iii) o início da correta aplicação da norma apenas a partir de 2018, o que evidenciaria o inadimplemento retroativo; e (iv) inaplicabilidade da LRF e da reserva do possível como fundamentos para afastar o cumprimento de obrigação legal decorrente de decisão judicial.

É o que se tem a relatar.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 30.000 - ID n. 25621388), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. A parte autora, ora apelada, ressaltou ainda em inicial, tratar-se de feito a seguir o procedimento do rito dos juizados especiais da fazenda pública.

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):


Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)


Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)


Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 06/06/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Proceda-se às baixas necessárias.

Cumpra-se.



Teresina-PI, data indicada no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801010-51.2018.8.18.0030 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801010-51.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

ELIZABETI MARCOS DE SOUSA

Publicação

06/09/2025