Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0847561-11.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0847561-11.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ORLANDO PINTO DE MESQUITA


JuLIA Explica

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO, JUROS DE MORA E MODULAÇÃO DO TEMA 929/STJ. INOCORRÊNCIA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Pan S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa de ID 27074922.

Alega o embargante que houve: (i) omissão quanto ao pedido de produção de prova e consequente cerceamento de defesa, por não ter sido apreciada a expedição de ofícios a instituições financeiras para confirmação do recebimento do crédito; (ii) omissão sobre a compensação de valores, com fundamento no art. 884 do CC, a fim de evitar enriquecimento sem causa; (iii) omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando a aplicação do art. 405 do CC (desde a citação), e não da Súmula 54/STJ; (iv) omissão quanto à modulação da repetição em dobro, postulando que só incida após 30/03/2021 (Tema 929/STJ).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.

Em sua manifestação, o embargado alegou que não há vícios na decisão embargada.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

 

VOTO

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

 (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).

Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se a descontos previdenciários indevidos, por contrato de empréstimo consignado cuja validade e efetiva disponibilização do valor não restaram comprovadas.

O ato embargado foi no sentido de: (i) rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; (ii) manter a sentença que declarou a inexistência do contrato; (iii) condenar o Banco à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de danos morais; (iv) fixar juros de mora desde a citação e correção monetária desde os descontos.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, a alegação de cerceamento foi expressamente analisada na decisão embargada, que destacou a inversão do ônus da prova, a determinação para juntar comprovante de transferência e a inércia do Banco. Assim, não há omissão.

Quanto à compensação, a decisão foi clara ao afirmar a inexistência de prova de repasse, o que afasta, por consequência lógica, a alegação de enriquecimento sem causa. A linha argumentativa do acórdão permite inferir a rejeição implícita da tese, inexistindo vício.

Sobre os juros moratórios, a decisão fixou expressamente a incidência desde a citação, em conformidade com o art. 405 do CC, exatamente como defende o embargante. Logo, não há omissão.

Por fim, a repetição em dobro foi analisada com base na ausência de engano justificável e na ofensa à boa-fé objetiva. A modulação do Tema 929/STJ não foi abordada de modo expresso, mas não havia necessidade, pois a decisão já delimitou os fundamentos suficientes, restando a discussão sobre datas e valores relegada à fase de cálculo.

 Além disso, em nenhuma passagem o acórdão revela contradição insanável, obscuridade absoluta ou erro material. A fundamentação é coesa, inteligível e suficiente.


III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0847561-11.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2025 )

Detalhes

Processo

0847561-11.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ORLANDO PINTO DE MESQUITA

Publicação

05/09/2025