
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800206-14.2022.8.18.0040
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO DE CARVALHO
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO QUANTO À FORMA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES E MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0800206-14.2022.8.18.0040, deu parcial provimento ao recurso de ANTÔNIO DE CARVALHO, reconhecendo a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à compensação com os valores efetivamente repassados, e à indenização por danos morais.
Alega o embargante, em síntese: a) Omissão quanto à forma de correção dos valores a compensar, conforme o art. 884 do Código Civil, sustentando que a decisão não esclareceu se a compensação incidiria com atualização monetária e juros; b) Omissão quanto à modulação da restituição em dobro, à luz do Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à comprovação de má-fé e estabelece modulação temporal, aplicando a dobra apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as supostas omissões, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
É o relatório. Decido.
VOTO
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, nenhum desses vícios se verifica.
* Quanto à alegada omissão sobre a forma de compensação (art. 884 do CC):
A decisão embargada não foi omissa. De forma clara e suficiente, determinou a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores efetivamente creditados na conta do autor, com base no art. 368 do Código Civil, justamente para evitar o enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do mesmo diploma legal.
Além disso, o julgado expressamente fixou os critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos valores indenizatórios, tanto materiais quanto morais, conforme a nova sistemática da Lei nº 14.905/24 (IPCA e Selic). Embora não tenha separado esses critérios para cada parcela de forma individualizada, o raciocínio lógico permite aplicar os mesmos parâmetros à compensação.
Conforme entendimento consolidado:
"Não há omissão quando a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente para permitir a compreensão da conclusão adotada."
Igualmente, não há omissão. A decisão enfrentou o fundamento ao citar o leading case do EREsp 1.413.542/RS e afirmar, de forma expressa, que a repetição em dobro independe da presença de má-fé, bastando a constatação de cobrança indevida.
Esse entendimento está em consonância com a tese firmada pela Corte Especial do STJ, o que evidencia que houve análise deliberada e consciente da questão, ainda que não mencionada a numeração do Tema 929.
Assim, a ausência de referência expressa ao número do tema não configura omissão, pois a tese jurídica subjacente foi devidamente enfrentada.
Como não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento jurídico para o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, tratando-se, ao que parece, de mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não é admitido pela via eleita.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800206-14.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO DE CARVALHO
Publicação05/09/2025