Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800729-64.2020.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800729-64.2020.8.18.0050
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO
AGRAVADO: JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes BANCO DO BRASIL S.A. e JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO, nos autos do Agravo Interno Cível em epígrafe, conforme petição protocolada sob o ID 27259805.

As partes informaram ter transacionado livremente sobre o objeto da presente demanda, nos termos do instrumento anexado (ID 27259805), requerendo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação judicial da avença, bem como a extinção do feito com resolução do mérito.

Destaca-se, ainda, que no item 7 da petição de acordo, as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer da decisão homologatória, bem como desistiram de eventuais recursos já interpostos no presente feito, em qualquer grau de jurisdição, incluindo o próprio Agravo Interno em trâmite.

É o relatório. Decido.

Analisando os autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes encontra-se subscrito por seus patronos devidamente constituídos, bem como pelas próprias partes, com a devida individualização das obrigações assumidas, o que demonstra a higidez e a regularidade da transação.

Assim, presentes os requisitos legais, e inexistindo óbice à homologação, sobretudo diante da manifestação de vontade inequívoca de ambas as partes e da natureza disponível do direito discutido, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Diante da transação firmada e da expressa renúncia ao direito de recorrer (ID 27259805, item 7), julgo prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações necessárias. Cumpra-se.

Teresina, 05 de setembro de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800729-64.2020.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800729-64.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO

Publicação

05/09/2025