
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800729-64.2020.8.18.0050
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO
AGRAVADO: JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO, BANCO DO BRASIL SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes BANCO DO BRASIL S.A. e JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO, nos autos do Agravo Interno Cível em epígrafe, conforme petição protocolada sob o ID 27259805.
As partes informaram ter transacionado livremente sobre o objeto da presente demanda, nos termos do instrumento anexado (ID 27259805), requerendo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação judicial da avença, bem como a extinção do feito com resolução do mérito.
Destaca-se, ainda, que no item 7 da petição de acordo, as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer da decisão homologatória, bem como desistiram de eventuais recursos já interpostos no presente feito, em qualquer grau de jurisdição, incluindo o próprio Agravo Interno em trâmite.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes encontra-se subscrito por seus patronos devidamente constituídos, bem como pelas próprias partes, com a devida individualização das obrigações assumidas, o que demonstra a higidez e a regularidade da transação.
Assim, presentes os requisitos legais, e inexistindo óbice à homologação, sobretudo diante da manifestação de vontade inequívoca de ambas as partes e da natureza disponível do direito discutido, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Diante da transação firmada e da expressa renúncia ao direito de recorrer (ID 27259805, item 7), julgo prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina, 05 de setembro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800729-64.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO
Publicação05/09/2025