
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800767-21.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: PEDRO QUARESMA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA DA DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
PEDRO QUARESMA DE SOUSA ajuizou a presente ação alegando a nulidade de contrato de empréstimo pessoal (nº 428763027) que não reconhece, cujos descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário. O autor, idoso e semianalfabeto, sustenta a ausência de manifestação de vontade válida e a falta de comprovação da contratação por meio de "extrato de log". Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor recebeu o valor do empréstimo e realizou saques mediante senha pessoal, o que validaria a contratação eletrônica. Adicionalmente, condenou o autor e seu advogado por litigância de má-fé, revogou a gratuidade de justiça e os condenou solidariamente em custas e honorários de sucumbência.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, reiterando a nulidade do contrato por ausência de "extrato de log" e inobservância das formalidades para contratação com pessoa analfabeta. Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade de justiça, bem como para que sejam julgados procedentes seus pedidos iniciais.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão central do presente recurso reside na validade de um contrato de mútuo bancário supostamente celebrado eletronicamente com pessoa analfabeta, e nas consequências da condenação por litigância de má-fé imposta ao autor e seu patrono.
Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A hipossuficiência do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e semianalfabeta, impõe a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI.
SÚMULA 297 (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."SÚMULA 26 (TJPI): "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Da Nulidade do Negócio Jurídico e da Ausência de Voluntariedade
A sentença de primeiro grau fundamentou a validade do contrato na disponibilização do valor e no saque mediante senha pessoal. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a legislação e a jurisprudência dominante, especialmente quando a contratação envolve pessoa analfabeta.
O Código Civil, em seu art. 595, estabelece que "o mandatário que não souber ou não puder escrever assinará o instrumento particular a rogo, e, neste caso, deverá ser subscrito por duas testemunhas". Embora o dispositivo se refira ao mandato, a jurisprudência tem estendido a exigência de formalidades análogas para a validade de contratos de mútuo firmados diretamente com pessoas analfabetas, visando a proteção do consumidor vulnerável e a comprovação inequívoca da manifestação de vontade.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí possui súmulas específicas que abordam a questão:
SÚMULA 30 (TJPI): "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."SÚMULA 37 (TJPI): "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."
A simples disponibilização de valores em conta e o saque mediante senha, embora demonstrem a movimentação financeira, não são suficientes para comprovar a voluntariedade e a regularidade da contratação por uma pessoa analfabeta, especialmente em ambiente eletrônico ("nato digital"). A instituição financeira tem o dever de comprovar a efetiva e consciente manifestação de vontade do consumidor.
O precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora este entendimento:
"Alegação de desconhecimento dos saques e do empréstimo que autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC)– Hipossuficiência e onerosidade excessiva para comprovar fato negativo (prova diabólica) – Ônus que competia a casa bancária, no termos do art . 373, inc. II, do Código de Processo Civil – Casa bancária que não demonstrou a manifestação de vontade e a regularidade das transações - Segurança das transações realizadas por cartão com chip e utilização de senha pessoal é relativa – Ausente comprovação de que a correntista teria disponibilizado seus dados à terceiros… Falha na prestação do serviço da instituição bancária devidamente caracterizada quanto à segurança e fiscalização das movimentações financeiras que destoavam do padrão de consumo da correntista… Inexistência de demonstração de hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva da vítima – Falha na prestação de serviço quanto a segurança que dele se espera (art. 14, par.3º, inc . II, CDC)- Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP, Recurso Inominado Cível: 00049991220238260609, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)
Este julgado reforça que a segurança de transações com chip e senha é relativa e que o banco deve demonstrar a manifestação de vontade e a regularidade das transações, não apenas a movimentação, restando assim configurada a falha na prestação do serviço, o que torna o negócio jurídico nulo.
Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais
Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a reiteração de descontos sem a devida contratação não configura engano justificável, mas sim má-fé da instituição financeira.
SÚMULA 35 (TJPI): "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."
O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa), pois atinge a dignidade do consumidor e compromete sua subsistência.
TJPI, Apelação Cível 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 12/05/2025: "DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO."TJPI, Apelação Cível 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 04/06/2026: "A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto."
Considerando a gravidade da conduta, a condição de idoso e semianalfabeto do autor, e o caráter pedagógico da medida, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da Litigância de Má-fé e da Condenação do Advogado
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção inequívoca de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fim ilegal. O mero insucesso da demanda ou a interpretação diversa dos fatos e do direito não configuram má-fé. O ajuizamento da ação pelo autor constitui exercício regular do direito de acesso à justiça.
"A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo." (TJPI, Apelação Cível 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/02/2025).
Portanto, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada para o autor e seu advogado.
Da Gratuidade de Justiça
A revogação da gratuidade de justiça depende da comprovação de alteração na situação financeira do beneficiário, o que não foi demonstrado nos autos. O benefício foi concedido inicialmente com base na presunção de hipossuficiência, e a sentença não apresentou fatos novos que justificassem sua revogação.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a" e "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
1. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 428763027, por ausência de manifestação de vontade válida e inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta.
2. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
3. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC).
4. DETERMINAR a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor em decorrência do empréstimo declarado nulo, a ser apurada em liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa.
5. AFASTAR a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor e ao advogado, bem como a revogação da gratuidade de justiça.
6. RESTABELECER o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
7. INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0800767-21.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPEDRO QUARESMA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/09/2025