Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800519-06.2022.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800519-06.2022.8.18.0062
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: PEDRO CARLOS DE MACEDO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PEDRO CARLOS DE MACEDO


JuLIA Explica

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 

1. EMBARGOS DO AUTOR. Alegação de contradição na determinação de repetição simples do indébito. Acórdão que afastou a repetição em dobro por ausência de má-fé. Necessidade de adequação ao entendimento vinculante do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), que dispensa a comprovação de má-fé para a repetição em dobro, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Acolhimento para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor recebido. 

2. EMBARGOS DO RÉU. Alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Acórdão que fixou os honorários sobre o valor da causa. Existência de condenação mensurável. Necessidade de aplicação do art. 85, §2º, do CPC, que estabelece a condenação como base prioritária para o cálculo dos honorários. Acolhimento para determinar que os honorários incidam sobre o valor da condenação. 

3. ACOLHIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos para sanar as contradições e omissões apontadas, reformando-se o Acórdão nos termos da fundamentação. 


  DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO CARLOS DE MACEDO (ID 23668617) e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 23732980) contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 23483487), nos autos da Apelação Cível nº 0800519-06.2022.8.18.0062. 

RELATÓRIO 

A parte autora, PEDRO CARLOS DE MACEDO, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando não ter contratado o empréstimo consignado (cartão Elo Consignado) que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 

A sentença de primeiro grau (ID 19021993) julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados, fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e determinando a compensação do valor de R$ 1.000,00 recebido pelo autor. Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 

Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 19021996) pugnou pela improcedência total da ação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. PEDRO CARLOS DE MACEDO (ID 19022001) requereu a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. 

O Acórdão (ID 23483487) proferido por esta Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso do banco e negou provimento ao recurso da parte autora. Manteve a declaração de nulidade do contrato e a condenação por danos morais, mas reduziu o valor da indenização para R$ 2.000,00 e determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação do valor recebido pelo autor. Manteve, ainda, a condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 

Inconformadas, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. 

PEDRO CARLOS DE MACEDO (ID 23668617) alega contradição no Acórdão quanto à determinação de repetição simples do indébito, argumentando que a decisão não observou o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS), que dispensa a comprovação de má-fé para a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 23732980) aponta omissão no Acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que, havendo condenação, a verba honorária deveria incidir sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), e não sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 

É o relatório. 

  

FUNDAMENTAÇÃO 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade. 

  

Dos Embargos de Declaração opostos por PEDRO CARLOS DE MACEDO (ID 23668617) 

O embargante alega contradição no Acórdão ao determinar a repetição simples do indébito, em vez da repetição em dobro, sob o fundamento de ausência de má-fé da instituição financeira. 

Com efeito, o Acórdão (ID 23483487) consignou expressamente: ID 23483487, p. 6 

"A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso, uma vez que houve depósito na conta da parte autora referente ao valor do empréstimo. Dessa forma, impõe-se a restituição simples dos valores descontados, deduzida a quantia efetivamente depositada." 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor. Basta que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. 

STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. CABIMENTO. 

1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

2. Embargos de divergência providos. 

Considerando que o Acórdão foi proferido em 12/03/2025, ou seja, após a publicação do referido precedente vinculante (30/03/2021), a fundamentação adotada para afastar a repetição em dobro incorre em contradição com a jurisprudência consolidada e vinculante do STJ. A ausência de contrato válido e a realização de descontos em benefício previdenciário, mesmo com o depósito inicial, configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 

Conforme a Súmula 18 do TJPI: 

SÚMULA 18 Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário, como alegado e não refutado pelo banco, reforça a nulidade da avença e a indevida cobrança, o que, à luz do entendimento do STJ, autoriza a repetição em dobro. 

Portanto, os Embargos de Declaração opostos por PEDRO CARLOS DE MACEDO merecem ser acolhidos com efeitos modificativos para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a compensação do valor de R$ 1.000,00 já recebido pelo autor. 

  

Dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 23732980) 

O embargante alega omissão no Acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que, havendo condenação, a verba honorária deveria incidir sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), e não sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 

O art. 85, §2º, do CPC, estabelece a ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios:  

Art. 85, §2º 

"Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)" 

No caso em tela, houve condenação expressa do banco ao pagamento de danos morais (R$ 2.000,00) e à repetição dos valores indevidamente descontados (que agora será em dobro, conforme a modificação decorrente dos embargos da parte autora). Assim, existe um valor de condenação mensurável, que deve servir de base para o cálculo dos honorários advocatícios, e não o valor da causa. 

Portanto, os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. merecem ser acolhidos com efeitos modificativos para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da condenação, e não o valor da causa. 

  

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, este Desembargador, em juízo de retratação, decide: 

1. ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por PEDRO CARLOS DE MACEDO (ID 23668617), com efeitos modificativos, para reformar o Acórdão (ID 23483487) no tocante à repetição do indébito, determinando que a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor seja feita em dobro, observada a prescrição quinquenal, e que do montante a ser restituído seja abatida a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) já recebida pelo autor. 

  

2. ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 23732980), com efeitos modificativos, para reformar o Acórdão (ID 23483487) no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que estes incidam sobre o valor da condenação (soma dos danos morais e da repetição em dobro, deduzida a compensação do valor recebido), mantido o percentual de 10% (dez por cento). 

Em relação aos valores a serem devolvidos em dobro, incidirão juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial (sentença de 1º grau) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (Arts. 405 e 406 do Código Civil, e art. 161, §1º, do CTN). 

Mantenho as demais disposições do Acórdão que não foram objeto de modificação por estes Embargos de Declaração. 

Publique-se. Intimem-se. 

 

 

TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800519-06.2022.8.18.0062 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800519-06.2022.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO CARLOS DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/09/2025