Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802259-09.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0802259-09.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. NULIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo que desconhece. O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato apresentado e julgou improcedentes os pedidos.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. As questões centrais do recurso são:
    (i) verificar a validade do contrato celebrado por pessoa idosa e analfabeta, à luz do art. 595 do CC e da jurisprudência do STJ;
    (ii) definir se a ausência de requisitos formais acarreta nulidade contratual;
    (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro);
    (iv) analisar a configuração do dano moral.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).

  2. A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta exige formalidades específicas: assinatura a rogo por terceiro de confiança, subscrita por duas testemunhas (art. 595 do CC). Alternativamente, seria válida a contratação por escritura pública ou por procuração pública.

  3. O contrato juntado pelo banco não observou tais exigências, por conter apenas a assinatura das testemunhas, sem a assinatura a rogo, o que o torna nulo, conforme precedentes do STJ (REsp 1.862.324/CE, REsp 1.868.103/CE, entre outros).

  4. Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do autor revelam cobrança indevida, ensejando restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira.

  5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ), sendo inequívoca diante da má prestação do serviço.

  6. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba alimentar, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

  7. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

  8. Juros e correção monetária devem observar: (i) para os danos materiais (restituição em dobro), juros moratórios a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ); (ii) para os danos morais, correção a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do CC, notadamente na ausência de assinatura a rogo por terceiro e de subscrição por duas testemunhas.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contrato nulo, devendo restituir em dobro os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, por violar direitos de personalidade e afetar verba alimentar do consumidor.


Dispositivos citados: CC, arts. 107, 186, 187, 405 e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência citada: STJ, Súmula 297, Súmula 479, Súmula 43, Súmula 362; REsp 1.862.324/CE; REsp 1.868.103/CE.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL (Processo nº 0802259-09.2020.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI), ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, contra BANCO CETELEM S.A.


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo, que afirma desconhecer.


Juntou documentos.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.


Em CONTESTAÇÃO, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, juntando aos autos a cópia do aludido contrato (ID. 24115486) e comprovante de transferência (ID 24115488), pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.


A parte autora replicou.


Por sentença, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).”


Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento nas mesmas razões contidas na inicial, ratificando a informação de nulidade do contrato, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.


Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, requerendo a manutenção da sentença.


É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA

O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.


1 – DA NULIDADE DO CONTRATO

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.


Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.


Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.


Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos (ID. 21597349) não é regular, eis que contém somente com a assinauta das duas testemunhas, não contendo a assinatura do contrato a rogo por terceiro, não tendo sido observado os requisitos legais previstos no art. 595, do Código Civil.


Dessa forma, o instrumento contratual presente nos autos resta incompleto, tendo vista a ausência de um de seus requisitos legais de validade, que é a assinatura a rogo, que em conjunto com as assinaturas de duas testemunhas, provariam a validade do ato contratual.


A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

  1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

  2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

  3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

  4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

  5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

  6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

  7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

  8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

  9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

  10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

  11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

  12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.


A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona:


"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.


Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.


2 – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO


No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, obstante o contrato realizado sem observância das formalidades legais.


Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.


Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais:


Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expresso 1" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).”


Portanto, não havendo a comprovação da contratação das tarifas/serviços, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.


Sendo assim, a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em DOBRO, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco Apelante/Recorrido por incidir, unilateralmente, sobre a aposentadoria do Apelado/Recorrente autora cobranças nunca contratadas.


3 - DO DANO MORAL

Quanto ao pedido de dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida.

Assim, resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória por danos morais deve ser fixada no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.


Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença, para declarar NULO o contrato impugnado, determinando a devolução em DOBRO do valor indevidamente descontado do beneficio previdenciário do autor, bem como condenar o banco apelado em indenização pro danos morais, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).


Em relação aos danos materiais (devolução dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.


Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802259-09.2020.8.18.0049 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802259-09.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/09/2025