
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800774-06.2023.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JORDANIRA VELOSO DA COSTA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em seus proventos, e requereu nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores e indenização moral. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de transferência do valor contratado descaracteriza a validade do contrato consignado; (ii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza restituição em dobro e enseja reparação por danos morais.
A instituição financeira tem o dever de comprovar a efetiva liberação do valor contratado como condição para a validade do contrato. A ausência do comprovante de transferência configura inexistência da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A cobrança de valores sem a correspondente entrega da quantia caracteriza má-fé da instituição financeira, atraindo a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento e atingir a esfera de dignidade do consumidor.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC, por se tratar de atividade de risco.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização.
Os juros e a correção monetária seguem as orientações das Súmulas 43 e 362 do STJ, bem como o art. 405 do CC.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovante de transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A cobrança indevida em contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores, em razão da má-fé do banco, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cuja responsabilidade é objetiva da instituição financeira.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sem enriquecimento ilícito do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 405 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nº 43 e 362.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORDANIRA VELOSO DA COSTA LIMA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800774-06.2023.8.18.0069, Vara Única da Comarca de Regeneração - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária alegando resumidamente, ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável que afirma desconhecer. Pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o Banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.
Em CONTESTAÇÃO, o banco réu NÃO anexou TED válido do empréstimo supostamente pactuado.
A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Na SENTENÇA, o d. Magistrado singular, julgou:
“ Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais.”
Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou CONTRARRAZÕES, requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos.
É, em resumo, o que interessa relatar.
DECISÃO TERMINATIVA
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova capaz de atestar a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0800774-06.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJORDANIRA VELOSO DA COSTA LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/09/2025