
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800110-04.2021.8.18.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA SOARES FRAZAO DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO OU INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo bancário. O banco réu apresentou contrato com digital da autora e assinatura de testemunhas, mas não comprovou a efetiva transferência do valor contratado.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa idosa e analfabeta sem assinatura a rogo ou instrumento público é válido; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença; (iii) determinar se há responsabilidade do banco por danos morais e pela repetição do indébito em dobro.
A relação entre consumidor e instituição financeira caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26 TJPI).
O contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta exige formalidade especial: assinatura a rogo, instrumento público ou procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, cuja inobservância acarreta nulidade.
A instituição financeira não comprova a transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar registros internos, o que é insuficiente para a validade do negócio (Súmula 18 TJPI).
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo gera responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 14).
O desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável, devendo a compensação ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 5.000,00.
A repetição do indébito em dobro é cabível diante da má-fé do banco (CDC, art. 42, parágrafo único).
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta sem assinatura a rogo, instrumento público ou procuração pública é nulo.
A ausência de prova da transferência do valor contratado inviabiliza a comprovação da existência da relação jurídica, ensejando a nulidade do negócio.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devidos danos morais.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando configurada má-fé da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 927, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 932, V, “a”; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, AI nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOARES FRAZÃO DE MOURA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ” (Processo nº 0800110-04.2021.8.18.0082 , VARA DA CIDADE E COMARCA DE AROAZES - ESTADO DO PIAUÍ), ajuizada contra BANCO BRADESCO SA., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (Num. 16652895 - Pág. 1/6), entretanto sem juntar comprovante válido de transferência de valores contratados.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, resolveu o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil e CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, haja vista a irregularidade na formalização do contrato, inexistência de TED/comprovante de pagamento, pugnando o conhecimento e provimento do recurso de Apelação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
No tocante ao ponto, nota-se que o contrato bancário juntado pelo banco somente possui a suposta aposição da digital da parte apelante e as assinaturas de duas (02) testemunhas (Num. 16652895), ausente a assinatura a rogo.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexistente a assinatura a rogo, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo, mantendo-se a sentença neste aspecto.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Ademais, o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
O apelado não juntou aos autos comprovante de depósito válido em favor do apelante, haja vista a ausência da devida autenticação.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização por danos morais.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato de nº ° 0123349463977 , bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença e fixo a verba honorária em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0800110-04.2021.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SOARES FRAZAO DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/09/2025