Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800785-31.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800785-31.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ELITA FRANCISCA DUARTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO MÍNIMA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 DO TJPI. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de não cumprimento de determinação de emenda da petição inicial diante de indícios de advocacia predatória. A autora pleiteia a anulação da sentença e o regular processamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo não atendimento à determinação de emenda da inicial em casos de suspeita de litigância predatória, diante da exigência de documentos complementares, ou se deve prevalecer a garantia do processamento regular da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para suprir defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, prevendo o indeferimento caso a diligência não seja cumprida.

  2. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos suplementares quando houver fundada suspeita de demandas predatórias, em consonância com o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e a boa-fé processual (art. 5º do CPC).

  3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, como o extrato bancário comprobatório da ausência de crédito.

  4. O STJ, no Tema 1198 (REsp 2021664/MS), reconhece a legitimidade da exigência de documentos como medida de contenção da advocacia predatória e de preservação da regularidade processual.

  5. A inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não se configura como direito absoluto, devendo observar limites decorrentes da boa-fé, da regularidade processual e da prevenção ao abuso do direito de ação.

  6. O art. 932, IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário a súmula do Tribunal; contudo, diante do não enquadramento da hipótese, impõe-se o provimento recursal para retorno dos autos à origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos complementares em casos de suspeita de advocacia predatória encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI.

  2. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa a apresentação de indícios mínimos de verossimilhança pela parte autora.

  3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não autoriza o ajuizamento de ações destituídas de instrução mínima ou em desconformidade com a boa-fé processual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 76, §1º, 321, 485, IV, 932, IV, "a", e 1.011, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2021664/MS).




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELITA FRANCISCA DUARTE contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo de n° 0800785-31.2023.8.18.0038, VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE AVELINO LOPES, ESTADO DO PIAUÍ ), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A ., ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Bradesco S.A.,
sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos
supostos créditos.

Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Por sentença (ID 21257397 – ID de origem 52736375), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 76, § 1º c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 21257398 – ID de origem 53681373), requerendo a anulação da sentença, para regular processamento do feito.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 21257401 – ID de origem 60356362), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença.


É o relatório.



DECIDO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, motivada por indícios de advocacia predatória.


O Código de Processo Civil, em seu art. 321, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda ou complementação da petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. O parágrafo único do referido artigo é claro ao dispor que see o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


No caso em tela, o Juízo a quo não apenas identificou a ausência de documentos essenciais, como o comprovante de residência em nome do autor e o extrato bancário que demonstraria a ausência de crédito do valor do empréstimo, mas também apontou fortes indícios de advocacia predatória e litigância em massa. Tais indícios foram detalhadamente expostos na sentença (ID 21257397), que mencionou o volume expressivo de ações ajuizadas pela mesma advogada, a padronização das petições iniciais e o fracionamento de demandas, inclusive para o mesmo cliente.


Nesse contexto, a conduta do magistrado de primeiro grau encontra respaldo no poder geral de cautela que lhe é conferido e, de forma específica, na jurisprudência consolidada desta Corte.


A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí é categórica ao estabelecer que:


SÚMULA 33. Demanda predatória. Exigência de documentos.

Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é

legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


A referida súmula valida a exigência de documentos e esclarecimentos em situações como a presente, onde há elementos que indicam a possibilidade de desvirtuamento do direito de ação. As exigências do juízo a quo – como o extrato bancário para comprovar a ausência de crédito, a procuração e o comprovante de residência atualizados, e os esclarecimentos sobre a captação de clientela e a busca administrativa – não configuram excesso de formalismo, mas sim medidas necessárias para assegurar a boa-fé processual (art. 5º do CPC), a cooperação entre as partes (art. 6º do CPC) e a regularidade do processo.


É importante ressaltar que, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), essa facilitação não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. A exigência de um extrato bancário, por exemplo, visa justamente a comprovar a alegação de ausência de crédito, elemento fundamental para a tese de inexistência do contrato. A inércia da parte autora em apresentar tal documento, mesmo após a intimação específica, impede a formação do convencimento do juízo sobre a plausibilidade da pretensão.


Ademais, a alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não prospera. O acesso à justiça não é um direito absoluto que permite o ajuizamento de demandas sem a observância dos requisitos processuais mínimos ou em desacordo com a boa-fé. O Poder Judiciário tem o dever de coibir o abuso do direito de demandar e a litigância predatória, que sobrecarregam o sistema e prejudicam a efetividade da prestação jurisdicional para os demais cidadãos.


O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2021664/MS), já reconheceu a legitimidade da exigência de documentos como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários em casos de litigância predatória.


No caso concreto, a parte autora, devidamente intimada (ID 22792916), deixou de cumprir as determinações do juízo a quo. A ausência de resposta satisfatória às exigências, somada a advocacia predatória, justifica plenamente a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme a fundamentação da sentença e a Súmula 33 do TJPI.

Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento ao recurso contrário a súmula do próprio Tribunal.


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”


DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, e na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não houve sua fixação na sentença de primeiro grau.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.


Intimem-se as partes.


 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800785-31.2023.8.18.0038 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800785-31.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELITA FRANCISCA DUARTE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/09/2025