
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0826400-08.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL "IN RE IPSA". QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (Autor/Apelante) e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Réu/Apelado) contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0826400-08.2023.8.18.0140.
A parte autora, qualificada como pessoa idosa e beneficiária de renda mínima do INSS, ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 819741169) que afirma não ter autorizado. Sustentou que não houve a efetiva transferência dos valores do empréstimo para sua conta e que a conduta da instituição financeira gerou-lhe danos materiais e morais. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (ID 22079253, p. 1-12), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato em questão seria um refinanciamento de um contrato anterior (nº 811178425) e que os valores foram devidamente disponibilizados ao autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pela repetição na forma simples.
A sentença de primeiro grau (ID 22079618, p. 1-5), proferida em 06/06/2024, rejeitou as preliminares arguidas pelo réu. No mérito, reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência do autor, aplicando a inversão do ônus da prova. Constatou que o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta do autor, aplicando o entendimento da Súmula nº 18 do TJPI. Diante disso, o Juízo a quo julgou PROCEDENTE o pedido, para:
1. Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 819741169.
2. Condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício do autor, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
3. Condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
4. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido.
Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso de apelação (ID 22079619, p. 1-3), requerendo a reforma da sentença. Em suas razões recursais, reiterou a tempestividade do recurso e a validade do contrato, alegando que se tratava de um refinanciamento devidamente formalizado e que os valores foram transferidos. Defendeu a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais, pugnando pela improcedência da indenização ou, subsidiariamente, pela sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Insurgiu-se, ainda, contra a repetição do indébito em dobro, sustentando a ausência de má-fé e requerendo a restituição na forma simples, caso mantida a condenação.
Por sua vez, ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA também interpôs recurso de apelação (ID 22079628, p. 1-4), buscando a majoração do valor da indenização por danos morais. Argumentou que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença é irrisório e desproporcional à gravidade do dano sofrido, especialmente considerando que os descontos indevidos incidiram sobre verba de caráter alimentar de pessoa idosa. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que majoraram indenizações em casos semelhantes e defendeu a aplicação da teoria do valor do desestímulo, para que a indenização cumpra sua função punitiva e pedagógica.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões (ID 22079632, p. 1-8) ao recurso do autor, pugnando pelo desprovimento. O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 22079633, p. 1-4) ao recurso do banco, requerendo o desprovimento.
Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça, vindo-me conclusos para julgamento monocrático.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa.
Do Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Das Preliminares
As preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão, reiteradas pelo apelante, foram corretamente afastadas pelo Juízo a quo.
A ausência de interesse de agir não se sustenta, pois o acesso à justiça é um direito fundamental e a pretensão resistida do autor, decorrente dos descontos que considera indevidos, configura o interesse processual. O esgotamento da via administrativa não é, via de regra, condição para o ajuizamento de ações judiciais.
A impugnação à justiça gratuita também não merece acolhimento. O autor comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, sendo aposentado e com renda mínima (ID 22079243, p. 4). A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, e o apelante não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas.
Quanto à conexão, a reunião de processos é uma faculdade do julgador, que visa evitar decisões conflitantes. No caso, embora as partes sejam as mesmas, cada processo discute um contrato específico, com causa de pedir e objeto distintos. A distinção entre os negócios jurídicos discutidos afasta a necessidade de reunião, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
STJ - AgInt no AREsp: 1680787 RS 2020/0063674-0, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020
"2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela desnecessidade de conexão entre as ações, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
Do Mérito:
Nulidade Contratual e Repetição do Indébito
A controvérsia central do mérito reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na legitimidade dos descontos. A inversão do ônus da prova, aplicada pelo Juízo a quo, é plenamente cabível, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor.
Cabia ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. comprovar não apenas a existência formal do contrato, mas, sobretudo, a efetiva e regular disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor. Conforme bem destacado na sentença (ID 22079618, p. 4), o banco "apesar de ter juntado instrumento contratual nos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora."
A ausência de prova da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor é falha grave e impede a validação da contratação, tornando-a nula. Este Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria:
SÚMULA Nº 18 – TJPI
"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
Diante da nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a repetição em dobro exige a presença de dolo ou má-fé do fornecedor, ou, ao menos, a ausência de engano justificável. A falha na comprovação da transferência do valor, que é ônus da instituição financeira, não pode ser considerada um "engano justificável". A conduta do banco de efetuar descontos sem a devida comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor configura, no mínimo, negligência grave, que se equipara à má-fé para fins de aplicação da sanção consumerista.
STJ - AgInt no AREsp: 1449237 MS 2019/0204036-1, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019
"A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor."
Portanto, a sentença deve ser mantida integralmente neste ponto.
Do Recurso de Apelação de ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
O autor busca a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido. A privação de parte da verba alimentar, essencial para a subsistência do autor, gera angústia, preocupação e abalo psicológico que extrapolam o mero aborrecimento.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida (para desestimular a reincidência da conduta lesiva) e o caráter compensatório (para a vítima).
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença mostra-se, de fato, aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte e pelos Tribunais Superiores em casos análogos, especialmente quando se trata de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa.
O Superior Tribunal de Justiça tem revisado valores considerados irrisórios, elevando-os para patamares mais condizentes com a gravidade da lesão e a capacidade econômica do ofensor. Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o STJ já majorou indenizações para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em situações onde o valor inicial era significativamente menor:
STJ - AgInt no AREsp: 2063845 MS 2022/0035789-1, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2022, DJe 29/06/2022
"No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."
Considerando a vulnerabilidade do autor, a natureza alimentar da verba subtraída e a necessidade de que a indenização cumpra seu papel pedagógico e punitivo, entendo que a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequada e se alinha aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais e precedentes aplicáveis, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e, no mérito:
1. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo incólume a sentença em seus termos quanto à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 819741169 e à condenação à repetição do indébito em dobro.
2. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA para MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os termos da sentença quanto à correção monetária (a partir da data do arbitramento – Súmula 362/STJ) e juros de mora (1% ao mês a contar da citação).
3. Em razão da sucumbência recursal mínima do autor e da sucumbência integral do réu, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025.
0826400-08.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/09/2025