
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0018343-30.2006.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, DOURADO GAS EIRELI - EPP, LEONARDO RESENDE SANTANA
APELADO: DOURADO GAS EIRELI - EPP, LEONARDO RESENDE SANTANA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, DOURADO GÁS EIRELI – EPP e LEONARDO RESENDE SANTANA, tramitando perante esta 2ª Câmara Especializada Cível.
Após decisão anterior proferida por este Relator, por meio da qual se determinou a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 27326068), a fim de viabilizar a conclusão de tratativas negociais para autocomposição, as partes vieram aos autos noticiando a celebração de acordo.
A avença foi formalizada por meio de instrumento particular de transação judicial, o qual foi digitalmente assinado por todos os sujeitos processuais, bem como por seus respectivos procuradores devidamente habilitados nos autos com poderes para transigir.
O referido instrumento foi colacionado ao processo sob o Id. 27428198, e sua integridade e autenticidade foram atestadas através de relatório técnico de conformidade documental, de Id. 27428203, comprovando que todas as assinaturas eletrônicas ali apostas encontram-se devidamente certificadas segundo os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Relatório suficiente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O acordo apresentado é lícito, válido e eficaz, com objeto possível, determinado e não vedado por lei, não se vislumbrando qualquer mácula que o inquine de nulidade, tampouco qualquer afronta à ordem pública, à moralidade ou aos bons costumes. Ressalta-se, ainda, que o negócio jurídico firmado representa exercício legítimo da autonomia privada das partes, em estrita observância ao princípio da autorresponsabilidade contratual, fundamento do sistema de justiça consensual consagrado pelo Código de Processo Civil.
Ademais, a petição conjunta que instrui o pedido de homologação — protocolada sob o Id. 27350779 — foi subscrita por todos os patronos legalmente constituídos, os quais possuem poderes expressos para transigir. A anuência recíproca e a capacidade civil das partes estão igualmente comprovadas. Diante desse cenário jurídico-processual, a homologação judicial da transação se impõe como medida consentânea com o escopo maior da jurisdição, que é a pacificação social por meios adequados e céleres.
Destarte, ante a ausência de qualquer irregularidade formal ou substancial que possa comprometer a higidez do acordo, e com respaldo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil — o qual autoriza a extinção do processo com resolução do mérito em virtude de transação homologada judicialmente — reconheço o pedido formulado pelas partes e acolho o ajuste celebrado.
III. DISPOSITIVO
À luz do exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, DOURADO GÁS EIRELI – EPP e LEONARDO RESENDE SANTANA, nos termos do documento juntado sob o Id. 27428198, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, "b", do CPC.
Considerando a solução autocompositiva alcançada entre os litigantes, DECLARO PREJUDICADO o julgamento do mérito recursal, extinguindo-se o feito sem necessidade de análise das razões de apelo.
Por força do consenso obtido, deixo de fixar honorários sucumbenciais, restando cada parte responsável pelas despesas processuais que eventualmente tenha antecipado, salvo disposição diversa estipulada no próprio acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
0018343-30.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorSUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
RéuDOURADO GAS EIRELI - EPP
Publicação05/09/2025