
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802803-62.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA REGO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INVALIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito em face de instituição financeira. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo que não reconhece. O banco apresentou contrato com assinatura a rogo, mas não juntou comprovante de transferência de valores. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de transferência do valor contratado descaracteriza a validade do contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se é válida a contratação firmada por pessoa idosa e analfabeta sem observância das formalidades legais (escritura pública ou procuração por instrumento público); (iii) determinar se há responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos.
A instituição financeira deve comprovar a transferência do valor contratado para a conta do mutuário, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, sob pena de nulidade do contrato.
A contratação firmada por analfabeto, sem escritura pública ou instrumento de mandato público, não observa formalidade essencial, tornando inválida a avença.
A relação é de consumo, impondo a aplicação do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço e por fraudes internas (STJ, Súmula nº 479).
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, diante da má-fé do banco e dos descontos indevidos em benefício previdenciário (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Os descontos injustificados em proventos de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo razoável a fixação da compensação em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do mutuário torna nulo o contrato de empréstimo bancário.
O contrato firmado por analfabeto sem escritura pública ou instrumento público de mandato é inválido.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos originados de contrato inexistente ou inválido.
A repetição do indébito em dobro é devida quando caracterizada a má-fé do banco.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º, VIII, e art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 297; TJ-MG, AC nº 10105120166183001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 11.06.2014.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA REGO SOUSA , para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual não reconhece.
Requereu, dentre outros, a declaração de inexistência do contrato, bem como a declaração de inexistência do débito, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, apresentando nos autos contrato devidamente assinado pela parte autora e com a presença da assinatura a rogo, porém não anexou nos autos o comprovante de Transferênmcia Eletrônica Disponível (TED).
Em Réplica, a parte autora apontou a ausência de comprovante de transferência de valores do negócio supostamente contratado, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art.487, inciso I, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, haja vista a não comprovação da regularidade da contratação, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É, em resumo, o relatório necessário.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passa-se, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.
Da análise dos autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Assim, tem-se que merece reforma a d. sentença monocrática, devendo-se declarar a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Ademais, afirmou a autora/apelada que não efetuou qualquer transação com o banco réu/apelante, e, que na hipótese de ter aposto sua digital em algum contrato, este é nulo, eis que não teria observado as formalidades legais necessárias. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelada, com rendimentos que se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Conforme se observa no caso em tela, de fato se trata a apelada de pessoa idosa e analfabeta, que, à época da suposta aposição da digital no contrato, já se encontrava nesta situação.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que aqueles tenham validade.
É cediço que somente através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto, contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Isso porque, muito embora o banco apelante alegue que a contratação foi regular, não trouxe comprovação de tal afirmação.
Ressalte-se que a exigência de escritura pública ou procurador constituído para que o contrato firmado com analfabetos tenha validade, tem a função de garantir que o analfabeto tenha verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO QUE NÃO SE ENCONTRAVA REPRESENTADO POR PROCURADOR CONSTITUíDO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (..) Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação á celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, na medida em que a simples aposição da impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos da avença, sequer que efetivamente tinha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento. Por este motivo e, sobretudo, em atenção ao principio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas, é que a doutrina e a jurisprudência exigem que o analfabeto, no ato contratação, esteja representado por procurador constituído, através de instrumento público de mandato. Destarte, não tendo o apelante demonstrado que o apelado, no ato da celebração da avença, encontrava-se representado por procurador constituído através de instrumento público, fica claro que não houve contratação válida, sendo indevidos os descontos lançados em seu benefício previdenciário. (...) Recurso desprovido" (TJ-MG - AC: 10105120166183001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis /17a CÂMARA ClVEL, Data de Publicação: 18/06/2014) “
Assim, ainda que a parte apelante tenha trazido aos autos prova da celebração do contrato, se trata a parte apelada de pessoa idosa e analfabeta, cumprindo reconhecer a nulidade do empréstimo supostamente pactuado entre as partes.
Logo, há de ser reconhecer a nulidade do contrato impugnado, tal como bem fez o douto juízo singular.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Desse modo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial).
Superado mais este aspecto, passa-se à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tem-se que a razão assiste à parte apelante.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade do contrato impugnado, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Custas e honorários advocatícios a serem suportados pelo réu/apelado. Honorários estes, fixados em dez por cento (10%), a incidir sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0802803-62.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA REGO SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/09/2025