
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801172-87.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A., NATALICIO DE BRITO SOARES
APELADO: NATALICIO DE BRITO SOARES, BANCO PAN S.A.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES A SEREM COMPENSADOS. ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Configura omissão a ausência de expressa determinação de correção monetária sobre valores a serem compensados, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).
3. Não há que se falar em omissão ou contradição quando o embargante busca rediscutir a interpretação do Art. 595 do Código Civil ou o termo inicial dos juros de mora, matérias que foram expressamente analisadas e decididas no acórdão embargado.
4. Acolhidos os embargos em parte para sanar omissão relevante, afasta-se a alegação de caráter manifestamente protelatório e, consequentemente, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Embargos de Declaração PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 23698963) opostos por BANCO PAN S.A. contra o Acórdão (ID nº 23514258) proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco Pan e negou provimento ao recurso adesivo de Natalicio de Brito Soares.
RELATÓRIO
NATALICIO DE BRITO SOARES ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito em desfavor de BANCO PAN S.A., alegando que, na condição de idoso e analfabeto, teve um contrato de empréstimo consignado (nº 303426804-9) formalizado em seu benefício previdenciário sem a observância das formalidades legais exigidas para pessoas não alfabetizadas, resultando em descontos indevidos. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID nº 17185680), arguindo preliminares de decadência, prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade do contrato, sustentando que este foi firmado na presença de duas testemunhas, incluindo o filho do autor, o que, em sua visão, supriria as exigências legais.
A sentença de primeiro grau (ID nº 17185694), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas, determinou a cessação dos descontos, condenou o Banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (respeitada a prescrição quinquenal e compensados os valores disponibilizados via TED - ID nº 45720825), e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Banco Pan S.A. (ID nº 17185706) pleiteou a improcedência total dos pedidos, a aplicação da prescrição quinquenal, a redução dos danos morais e a restituição simples dos valores. Natalicio de Brito Soares, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo (ID nº 17185711), buscando a majoração do valor da indenização por danos morais.
Esta 1ª Câmara Especializada Cível proferiu Acórdão (ID nº 23514258), de minha relatoria, que, por unanimidade, deu PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S.A. para determinar a devolução SIMPLES dos valores indevidamente descontados pelo banco, excetuando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, sendo compensado o valor comprovadamente depositado. O Acórdão, ainda, negou PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por Natalicio de Brito Soares, mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O Acórdão, em sua fundamentação, rejeitou as preliminares de prescrição, decadência e falta de interesse de agir. Manteve a nulidade do contrato por inexistência de assinatura a rogo ou outra formalidade pública, conforme o Art. 595 do Código Civil e a jurisprudência do STJ (REsp 1862324/CE). Alterou a repetição do indébito de dobrada para simples, por não vislumbrar má-fé da instituição financeira. E manteve o valor dos danos morais, considerando-o adequado.
Contra este Acórdão, o BANCO PAN S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID nº 23698963), alegando, em síntese: a) Omissão/Contradição quanto à validade do contrato, argumentando que a assinatura do filho do autor como testemunha relativizaria a formalidade do Art. 595 do Código Civil, cumprindo a finalidade da norma. b) Omissão quanto à correção monetária na compensação dos valores, sustentando que o Acórdão determinou a compensação, mas não previu a atualização monetária, o que geraria enriquecimento sem causa. c) Omissão/Contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo a aplicação do Art. 405 do Código Civil (juros da citação) em detrimento da Súmula 54 do STJ (juros do evento danoso), por entender que a responsabilidade seria de natureza contratual.
NATALICIO DE BRITO SOARES apresentou contrarrazões (ID nº 24334015), pugnando pela rejeição dos embargos, por considerá-los protelatórios, e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
Passo à análise dos pontos suscitados pelo embargante:
Da Omissão/Contradição quanto à validade do contrato e o Art. 595 do Código Civil:
O embargante alega que o Acórdão teria se omitido ou sido contraditório ao não considerar a relativização da exigência do Art. 595 do Código Civil, em razão da assinatura do filho do autor como testemunha.
Contudo, esta matéria foi expressamente analisada e decidida no Acórdão embargado. Conforme consta no voto condutor (ID nº 23514258, pág. 8): "Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexistente a assinatura a rogo, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo, mantendo-se a sentença neste aspecto."
O fato de o embargante possuir uma interpretação diversa da norma ou de citar precedentes de outros tribunais que adotam entendimento distinto não configura omissão ou contradição interna no Acórdão. O colegiado firmou sua convicção com base na legislação e na jurisprudência que considerou aplicáveis ao caso concreto, concluindo pela nulidade do contrato. A pretensão do embargante, neste ponto, é de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Da Omissão quanto à correção monetária na compensação de valores:
O embargante sustenta que o Acórdão, ao determinar a compensação dos valores comprovadamente depositados em favor do autor, omitiu-se quanto à aplicação de correção monetária sobre esses valores.
Neste ponto, assiste razão ao embargante. O Acórdão (ID nº 23514258, pág. 10) expressamente consignou: "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, para determinar a devolução SIMPLES dos valores indevidamente descontados pelo banco, excetuando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, sendo compensado o valor comprovadamente depositado...".
Embora a compensação tenha sido determinada, a ausência de expressa menção à correção monetária sobre o valor a ser compensado pode gerar incerteza na fase de cumprimento de sentença e, em última análise, resultar em enriquecimento sem causa da parte beneficiada, em detrimento do princípio da restituição integral e do disposto no Art. 884 do Código Civil, que prevê a "atualização dos valores monetários" na restituição do indevidamente auferido.
Trata-se, portanto, de omissão sanável por meio dos presentes embargos, a fim de garantir a clareza e a justiça da decisão.
Da Omissão/Contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora:
O embargante alega que o Acórdão teria se omitido ou sido contraditório ao manter a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em vez de a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), argumentando que a responsabilidade seria de natureza contratual.
Esta questão foi amplamente debatida e decidida no voto condutor do Acórdão (ID nº 23514258, pág. 9), que expressamente qualificou a responsabilidade como extracontratual em razão da nulidade do contrato: "Entretanto, no que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro) , não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, restou demonstrado ter pago a quantia supostamente contratada (Num. 17185692 - Pág. 1), motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, reformando-se, pois, a sentença quanto a este aspecto, devendo serem excluídas deste cálculo as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora."
A qualificação da responsabilidade e, consequentemente, a fixação do termo inicial dos juros de mora, é matéria de mérito jurídico. O Acórdão adotou um entendimento claro e fundamentado sobre o tema. A insistência do embargante em uma interpretação diversa não configura vício sanável por embargos, mas sim uma tentativa de rediscussão do que já foi julgado.
Do Pedido de Multa por Litigância de Má-Fé:
A parte embargada requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando o caráter protelatório dos embargos.
Considerando que um dos pontos levantados pelo embargante (omissão quanto à correção monetária na compensação) foi acolhido por esta Relatoria, não se pode considerar os presentes embargos como manifestamente protelatórios em sua totalidade. A existência de uma omissão a ser sanada afasta a incidência da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da economia processual, conheço dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para sanar a omissão referente a Omissão quanto à correção monetária na compensação de valores, da fundamentação, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Assim, o Acórdão (ID nº 23514258) deverá ser complementado para que, no dispositivo, conste expressamente que a compensação do valor comprovadamente depositado em favor de Natalicio de Brito Soares deverá ser feita com a incidência de correção monetária desde a data do efetivo depósito até a data da compensação.
Mantenho inalterados os demais termos do Acórdão embargado, por não vislumbrar os vícios alegados nos demais pontos dos embargos.
REJEITO o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025.
0801172-87.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuNATALICIO DE BRITO SOARES
Publicação05/09/2025