
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800385-65.2020.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS – COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA E REPASSE DO NUMERÁRIO À AUTORA – EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL (ID 27287247) DEMONSTRANDO O CRÉDITO EFETIVADO – ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC) NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DOS REIS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 27287251), sustentando, em síntese: (i) a nulidade/inexistência do negócio jurídico por ausência de comprovação da tradição dos valores contratados em seu favor; (ii) a incidência, ao caso, do enunciado da Súmula 18 do TJPI (“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”); e (iii) a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados, além de compensação por danos morais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença.
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 27287255), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III – PRELIMINARES
*Da alegada violação ao princípio da dialeticidade
O apelado sustentou, em preliminar, o não conhecimento do recurso de apelação, ao argumento de que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, configurando afronta ao princípio da dialeticidade (ID 27287255).
Todavia, verifico que a recorrente expôs de maneira clara e objetiva as razões pelas quais entende ser nula a avença contratual, apontando como fundamento central a ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores contratados e a necessidade de aplicação da Súmula 18 do TJPI (Recurso de Apelação – ID 27287251).
Ainda que não tenha enfrentado de forma exaustiva todos os fundamentos da sentença, a peça recursal contém impugnação suficiente ao decisum recorrido, não se podendo confundir deficiência argumentativa com ausência absoluta de dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
IV – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
O banco suscitou a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, e, alternativamente, a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC (ID 22126931).
Contudo, trata-se de relação de consumo — conforme entendimento pacificado na Súmula nº 297 do STJ —, e a hipótese trata de descontos mensais de trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, nos termos da teoria da actio nata, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, verbis:
Art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, o último desconto questionado seria em maio de 2023, e a ação foi proposta em 09/2020, não havendo que se falar em prescrição.
Afasta-se, pois, a prejudicial de mérito.
V – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 315248043-4, cuja existência e eficácia foram reconhecidas pelo Juízo a quo, diante da juntada de cédula de crédito bancário devidamente assinada, bem como dos comprovantes de transferência de valores apresentados pela instituição financeira (ID 27287249).
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A apelante sustenta, em suma, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos recursos em seu favor, invocando a Súmula 18 do TJPI. Entretanto, observa-se que, no caso concreto, o apelado juntou aos autos cópia do contrato celebrado, assinado pela parte autora, e documentos que evidenciam a transferência bancária do valor contratado (ID 27287249).
Em contrapartida, a apelante não trouxe aos autos elementos mínimos que infirmassem tal prova, limitando-se a alegações genéricas de que não teria recebido o montante. Ressalte-se que o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo certo que não foram colacionados extratos bancários ou outros documentos aptos a demonstrar a não disponibilização da quantia alegada.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID 27287053), encontra-se devidamente assinado pela recorrente.
Infere-se que a parte apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo apelado. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Cumpre salientar que, em atendimento à determinação judicial, o BANCO DO BRASIL apresentou resposta aos autos (ID 27287247), trazendo extrato bancário em que consta, de forma expressa, o crédito realizado em favor da autora, correspondente ao valor objeto do contrato de empréstimo consignado discutido.
Tal documento reforça a conclusão de que houve efetiva disponibilização da quantia contratada à parte apelante, afastando a alegação de inexistência de tradição do numerário. Trata-se de prova robusta, de origem oficial e fornecida pela própria instituição bancária onde a autora mantém conta, a qual goza de presunção de veracidade e autenticidade, não tendo sido infirmada por contraprova idônea.
Nesse contexto, cai por terra a tese central recursal, consistente na inexistência de repasse do valor contratado. A autora, por sua vez, quedou-se inerte em apresentar extratos pessoais que pudessem contraditar o documento juntado pelo Banco do Brasil, descumprindo o ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, I, do CPC.
Assim, não se aplica ao caso a Súmula 18 do TJPI, uma vez que, diferentemente das hipóteses que lhe dão ensejo, houve inequívoca comprovação do crédito em favor da parte mutuária, demonstrando-se a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.
VI– DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 05 de setembro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800385-65.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO ALVES DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/09/2025