
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803994-53.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BENEDITA CANDIDA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que deu parcial provimento à apelação cível, declarando a nulidade do contrato firmado, condenando o embargante à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como determinando a compensação entre os valores eventualmente recebidos e os indevidamente descontados.
O embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, por deixar de se manifestar sobre questão relevante de ordem pública, atinente à prescrição parcial da pretensão restituitória. Assim, pugna pela delimitação expressa da condenação apenas aos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Registre-se que não houve intimação para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais, constituindo instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e de efetividade do devido processo legal.
No caso em análise, a insurgência do embargante recai sobre a análise da prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio legal.
De fato, o acórdão embargado afastou a prescrição de forma genérica, limitando-se a consignar que, entre o último desconto e o ajuizamento da ação, não transcorrera o prazo de cinco anos. Contudo, deixou de se manifestar expressamente sobre a possibilidade de prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio, questão relevante e oportunamente suscitada pela parte.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo dos descontos mensais em benefícios previdenciários, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto, entendimento reafirmado pelo Plenário do TJPI no julgamento do Tema 03 do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
No entanto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição opera-se de forma parcial e progressiva, renovando-se a cada desconto. Assim, apenas as parcelas pagas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação estão prescritas, sendo devidas as posteriores, bem como aquelas que venham a ser descontadas no curso da lide.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 19 de novembro de 2021, reconhece-se a prescrição das parcelas descontadas até 19 de novembro de 2016, permanecendo incólumes as pretensões relativas aos descontos posteriores.
Ressalte-se que essa correção não altera o resultado do julgamento, mas apenas integra a fundamentação, conferindo-lhe maior precisão e segurança jurídica, em consonância com o art. 489, §1º, IV, do CPC.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e reconhecer que apenas os descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Mantêm-se, no mais, íntegros os fundamentos e comandos do acórdão embargado, especialmente quanto à declaração de nulidade do contrato e à condenação por danos morais.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0803994-53.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBENEDITA CANDIDA DA SILVA
Publicação05/09/2025