Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761703-39.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0761703-39.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: LEONARDO DA SILVA RAMOS
PACIENTE: VITOR GABRIEL RODRIGUES DA SILVA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA II - POLO TERESINA INTERIOR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, contra decisão que decretou sua prisão preventiva, proferida pelo Juiz Titular da Central Regional de Audiência de Custódia II – Polo Teresina/PI – Interior.

Informa o impetrante que, em 4/7/2025, durante audiência de custódia, o referido magistrado homologou a prisão em flagrante do acusado e, posteriormente, decretou sua prisão preventiva. Assim, o paciente encontra-se preso desde a mencionada data, acusado da prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.

A defesa sustenta a existência de ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, uma vez que a corré NATALIA REGO DOS SANTOS teria assumido integralmente a propriedade e a posse dos entorpecentes, declarando de forma clara e inequívoca que os demais presentes não tinham qualquer conhecimento acerca da substância ilícita. Aduz, portanto, que, diante da assunção da propriedade exclusiva da droga pela corré e da inexistência de provas que indiquem ciência ou participação do paciente, não há justa causa para sua responsabilização penal.

Alega, ainda, que o paciente é pai de uma criança de apenas 9 (nove) meses de idade, da qual é o único mantenedor responsável pelo sustento e pelas necessidades básicas. Ressalta que a genitora não possui condições financeiras de arcar sozinha com tais responsabilidades, de modo que a ausência paterna ocasiona prejuízos graves e imediatos ao desenvolvimento e ao bem-estar da criança. Defende, assim, que a manutenção da prisão preventiva fere o princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura prioridade absoluta aos direitos do menor.

Ao final, requer a concessão da medida liminar para a imediata soltura do paciente, com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório. Passo a analisar.

A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Em cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência formulada. 

No que se refere à alegação de ausência de justa causa para a responsabilização penal do paciente e à suposta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, a defesa sustenta que ele não pode ser responsabilizado pela droga apreendida, uma vez que outra pessoa teria assumido integralmente a propriedade e a posse dos entorpecentes, declarando, de forma clara e inequívoca, que os demais presentes não tinham qualquer conhecimento acerca da substância ilícita. Aduz, portanto, que, tendo a corré assumido a propriedade exclusiva da droga e inexistindo provas que indiquem ciência ou participação do acusado, não haveria justa causa para sua responsabilização penal.

Ocorre que a apreciação de tal alegação demanda, inevitavelmente, valoração da matéria fático-probatória constante dos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, em razão de sua natureza célere e que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.

Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu conhecimento.

Em relação ao pedido de concessão da prisão domiciliar, verifica-se, compulsando os autos, que não há demonstração de que o magistrado de primeiro grau tenha apreciado a postulação, tampouco foi colacionada ao writ eventual decisão de indeferimento do referido pleito.

Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.

Acerca do tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N . 691/STF. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. DUPLA E INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Ao que se tem dos autos, o pedido de substituição da prisão definitiva por prisão domiciliar não teria sido sequer submetido à apreciação do Juízo de primeira instância, situação que caracteriza dupla e indevida supressão de instância, impedindo o afastamento do óbice contido na Súmula n. 691/STF. 2 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 903169 MG 2024/0117828-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) {grifo nosso}

Dito isto, não se verifica ato coator a ser impugnado, uma vez que a autoridade coatora em primeiro grau sequer foi instado a se manifestar sobre a matéria .

O conhecimento per saltum da matéria implica supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural da causa.

Ademais, a via estreita do habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem reexame aprofundado de provas ou que sejam objeto de impugnação própria em sede de recurso ordinário, como ocorre no tocante à autoria delitiva.

 Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.

 DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 Local e data registrados no sistema.

 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

  Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761703-39.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2025 )

Detalhes

Processo

0761703-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LEONARDO DA SILVA RAMOS

Réu

Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia II - Polo Teresina Interior

Publicação

05/09/2025