Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0836694-61.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0836694-61.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Plano de Saúde ]
APELANTE: SAMMYA RAQUEL BASTOS BONA ALMEIDA SILVA
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA RECORRIDA, QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. APELO NÃO CONHECIDO.

 

I – Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por SAMMYA RAQUEL BASTOS BONA ALMEIDA SILVA em face de sentença (ID Num. 27116978) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Razões apresentadas em ID Num. 27116985.

Contrarrazões juntadas em ID Num. 27116993.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.

Analisando atentamente os autos, constata-se que a apelante tomou ciência da sentença recorrida, ID Num. 27116978, no dia 05/05/2025, através do sistema eletrônico, contudo, optou pela oposição de Embargos de Declaração, interpostos no mesmo dia, 12/05/2025, que não foram conhecidos pelo juízo de origem, porque a insurgência do embargante não se baseava em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas, sim, na ausência de correspondência entre suas expectativas e o provimento jurisdicional obtido, conforme se extrai do trecho do julgado:

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.

Mantém-se, na íntegra, a sentença embargada.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”.

 

Sobre o tema, registra-se que, ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, que disciplina os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também destaca que a oposição dos aclaratórios com o intuito de obter a reconsideração da decisão recorrida também não goza dos efeitos interruptivos.

A propósito:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".

 

De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade. 2. Uma vez interposto o recurso de apelação cível após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC). 3. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56703695720198090044, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não foram conhecidos e que a interposição da presente Apelação Cível se deu após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, somente em 17/07/2025, há manifesta inadmissibilidade recursal.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso apelatório, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 5 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836694-61.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2025 )

Detalhes

Processo

0836694-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

SAMMYA RAQUEL BASTOS BONA ALMEIDA SILVA

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

05/09/2025