Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800414-20.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800414-20.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA DIONISIO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA DIONISIO DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA



Vistos,


I - RELATÓRIO

Cuida-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de tutela de urgência, instaurado por RAIMUNDA DIONISIO SILVA, devidamente qualificado, alusivo ao processo n° 0800414-20.2022.8.18.0065, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.

Vieram-me os autos redistribuídos.

É a síntese do necessário.

Fundamento e decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO

A dicção do art. 520, do Código de Processo Civil, expressa textualmente que "[o] cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo".

O art. 516 do Estatuto Adjetivo, inserto no capítulo que versa sobre as disposições gerais ao cumprimento de sentença, a seu turno, proclama:


Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


Ora, percebe-se que o preceptivo supra assevera ser da competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição o processamento da execução, reservando ao tribunal apenas o cumprimento dos acórdãos e decisões monocráticas nas causas de sua competência originária.

Veja-se, a esse respeito, o abalizado escólio de Fredie Didier Jr,


O art. 516, II, CPC, confirma a regra de que a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição. O juízo da execução é o juízo da sentença. Ainda que a sentença tenha sido objeto de recurso e, por isso, seja substituída por acórdão, a competência para o sucessivo cumprimento será do juízo de primeiro grau.

Essa regra de competência é bem tradicional e segue as características já examinadas: a) é funcional, pois se relaciona ao exercício de função dentro de um mesmo processo - portanto, o desrespeito a esse comando implica incompetência absoluta; b) decorre também de uma conexão por sucessividade. É caso de competência funcional absoluta (grifou-se).


Nesse sentido é inclusive a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios. À guisa de exemplo:

 

INTERESSADO (S): RONDON GONÇALVES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que, nos autos da Ação Previdenciária manejada por Rondon Gonçalves da Silva em face do INSS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e condenou o Requerido a restabelecer o benefício do auxílio-doença acidentário em favor do Autor, a partir da cessação indevida (14-10-2011 – fls. 53).Às fls. 141, acostou-se petição formulada pela parte Apelante, em que requer que seja concedida a liminar, uma vez que o INSS suspendeu o benefício sem realização de perícia e sem cumprimento a ordem judicial.Por sua vez, o Apelado manifestou às fls. 150, sustentando que o pleito formulado pelo Autor deve ser postulado perante o Juízo a quo, tendo em vista que o acórdão de fls. 124, concluiu que qualquer pedido referente a antecipação concedida nos autos deve ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau.Asseverou ainda que, o Apelante não necessita ou não faz jus ao benefício, já que o mesmo tem caráter alimentar e este ficou mais de seis meses sem sacá-lo, demonstrando assim que não necessita mais do benefício.Pois bem.Verifico que, ao apresentar a referida petição, o Apelante pretende o cumprimento provisório da sentença de fls. 74/76-verso.Entretanto, de acordo com os incisos I e II do artigo 516 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença perante os Tribunais de Justiça será efetuado somente nas causas de sua competência originária, nos demais casos, o Juízo competente será aquele que decidiu a causa em Primeiro Grau de Jurisdição. Confira-se:Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Nesse sentido lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada, Editora RT, p. 1377: A regra geral é que o juízo que proferiu a sentença ou decisão exequenda é o competente para processar o cumprimento de sentença.Além disso, o artigo 522 do CPC, aplicado neste caso por força do § 5º do artigo 520, preconiza que o cumprimento provisório de sentença será requerido ao Juízo competente. Veja-se:Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:[...]§ 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Ademais, o art. 1.012 do CPC, não prevê nenhuma hipótese, para o cumprimento provisório da sentença, em sede de apelação. Assim, diante dessas considerações, por não possuir competência para analisar a pretensão trazida pela Apelante na petição de fls. 141, indefiro o pedido.Intimem-se.Cumpra-se. Cuiabá, 8 de fevereiro de 2019. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora (ReeNec 134189/2016, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/02/2019, Publicado no DJE 13/02/2019) (TJ-MT - Remessa Necessária: 002460711201181100021341892016 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 08/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 13/02/2019)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO JÁ JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELO REQUERIDO. RECEBIMENTO COMO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA EXIST~ENCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO OU DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO DA LIDE PRIMÁRIA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA. ART 515, I/CPC/15 (ART. 475-N, I, CPC/73). PRECEDENTES DO STJ.CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Como regra geral o juiz não decide somente a demanda do autor, mas as demandas contrapostas das partes (CÂNDIDO DINAMARCO), de modo que, defendendo-se o requerido do pedido do autor, a tutela declaratória negativa já será obtida na solução da demanda inicial, se eventualmente for rejeitado o pleito condenatório (LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART). 2. A sentença de improcedência da ação de interdito proibitório, ainda que não qualificada como condenatória, ao reconhecer o direito possessório da parte requerida, ante inexistência de esbulho e o seu direito possessório sobre a coisa, ante a posse precária, mera detenção do autor, é dotada de força executiva judicial, permitindo seu cumprimento na forma do art. 515, I/CPC/15 (art. 475-N, I/CPC/73), dado ao seu conteúdo de natureza declaratória da obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de ser deduzido pedido expresso na contestação ou da existência de pedido contraposto de reintegração de posse, desafiando desde logo a instauração da fase de cumprimento de sentença, ainda que em caráter provisório, ante a ausência de trânsito em julgado. 3. Recebida a inicial de ação de reintegração de posse como pedido de cumprimento da sentença que julgou improcedente anterior ação de interdito proibitório, é competente para examinar o feito, o juízo que decidiu a causa (art. 516, II/CPC/15). 4. Conflito negativo de competência rejeitado.ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1553293-3 - Cascavel - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 26.10.2016) (TJ-PR - CC: 15532933 PR 1553293-3 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 26/10/2016, 17ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1921 11/11/2016)


MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA CAUSA. Compete ao juízo de primeira instância processar o pedido de cumprimento provisório de acórdão proferido por este Tribunal. (TRF-4 - AC: 50479436620164047000 PR 5047943-66.2016.404.7000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 11/07/2017, SEGUNDA TURMA)


No caso em apreço, como narrado alhures, requer, o autor, o cumprimento provisório. Porém, em análise no sistema PJe, verifica- se que tal pedido foi realizado para o tribunal, não sendo realizado perante o juízo de origem.


III - DECISÃO

Ao lume do exposto, ancorado nos fundamentos legais e jurisprudenciais acima delineados, sem prejuízo do que mais dos autos consta, declino da competência para analisar o pedido, determinando a remessa dos autos à  2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), para a adoção das providências cabíveis.

Oportunamente, promova-se a baixa, adotando-se as cautelas de lei.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-20.2022.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800414-20.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DIONISIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/09/2025