
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Gabinete Nº 22
HABEAS CORPUS Nº 0761357-88.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
IMPETRANTE: Dr. Diego dos Santos Pinheiro (OAB/MA 11.838)
PACIENTE: Itamar Laurindo Barros
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego dos Santos Pinheiro, em favor de Itamar Laurindo Barros e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
O impetrante sustenta, em síntese: o excesso de prazo na finalização do inquérito policial e oferecimento da denúncia, alegando desídia do Estado; a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia, afirmando que não houve avaliação concreta sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da liminar, com a expedição do alvará de soltura, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares.
Junta documentos.
Pedido liminar negado em decisão exarada pelo Des. José Vidal de Freitas Filho, atuando em substituição.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 27558961).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
_________________________________________
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0761357-88.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorGabinete Nº 22
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorITAMAR LAURINDO BARROS
Réu Publicação05/09/2025