Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0761357-88.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Gabinete Nº 22

HABEAS CORPUS Nº 0761357-88.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

IMPETRANTE: Dr. Diego dos Santos Pinheiro (OAB/MA 11.838)

PACIENTE: Itamar Laurindo Barros

JuLIA Explica

EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



DECISÃO INDIVIDUAL

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego dos Santos Pinheiro, em favor de Itamar Laurindo Barros e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina. 

 O impetrante sustenta, em síntese: o excesso de prazo na finalização do inquérito policial e oferecimento da denúncia, alegando desídia do Estado; a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia, afirmando que não houve avaliação concreta sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 Requer a concessão da liminar, com a expedição do alvará de soltura, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares.

 Junta documentos.

 Pedido liminar negado em decisão exarada pelo Des. José Vidal de Freitas Filho, atuando em substituição.

 Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 27558961).

 É o relatório. Decido.

 

 Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 

_________________________________________

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761357-88.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2025 )

Detalhes

Processo

0761357-88.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Gabinete Nº 22

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

ITAMAR LAURINDO BARROS

Réu

Publicação

05/09/2025