
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801520-18.2024.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: DELSON GUIMARAES VARGAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 35 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DELSON GUIMARÃES VARGAS contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, o autor alegou que, apesar de possuir conta no banco para fins de recebimento de benefício previdenciário, sofreu descontos indevidos a título de tarifa bancária, sem que jamais tivesse contratado qualquer pacote de serviços. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais.
O juízo a quo entendeu pela validade da cobrança com base em termo de adesão apresentado pela instituição financeira, assinado eletronicamente pelo autor em 25/04/2024. Com isso, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, além de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 27103052), o autor sustenta, com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e na Súmula 35 do TJPI, que a cobrança de tarifas bancárias é condicionada à contratação expressa, a qual não se verificaria no presente caso. Pugna, assim, pela restituição dos valores indevidos, em dobro, e indenização por danos morais.
O banco recorrido, em contrarrazões (ID 27103057), requer o desprovimento do recurso, sustentando a manutenção da sentença e a configuração da litigância de má-fé.
Dispensada a intervenção do Ministério Público, porquanto não se vislumbre nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Admissibilidade
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2.2. Mérito
A controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças de tarifas bancárias alegadamente não contratadas pelo autor.
De acordo com a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal, a cobrança de tarifas bancárias sem prévia e expressa contratação viola os princípios da boa-fé, da transparência e do dever de informação que regem as relações de consumo, conforme preceitua o art. 6º, III e IV, do CDC. Nesse sentido, a Súmula 35 do TJPI é categórica ao afirmar que:
Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
No presente caso, é incontroverso que os descontos iniciaram em setembro de 2019, enquanto o contrato apresentado pelo banco (ID 27103034) foi formalizado somente em 25 de abril de 2024. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças anteriores à pactuação formal, que, por ausência de autorização válida à época, configuram enriquecimento ilícito da instituição financeira e prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a ausência de qualquer autorização anterior ao início das cobranças afasta a caracterização de engano justificável, motivo pelo qual se impõe a restituição em dobro dos valores cobrados entre 09/2019 e 24/04/2024.
Sobre o valor incide juros de mora, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, contada a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
Quanto aos danos morais, está configurado o prejuízo ao hipossuficiente, cuja redução da capacidade financeira, mesmo que mínima, enseja sofrimento. A indenização deve considerar o caráter compensatório e punitivo, sem enriquecimento indevido.
Com base no entendimento deste TJPI, fixa-se o dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir sobre esse valor os juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária, contada da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) que no caso, corresponde à data desta decisão.
Aplica-se o IPCA para correção e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, ela não se sustenta, considerando que havia elementos plausíveis nos autos que ensejavam dúvida legítima sobre a licitude da cobrança — notadamente pelo fato de que os descontos foram iniciados muito antes da adesão contratual apresentada.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para:
1) Reconhecer a ilegalidade das cobranças efetuadas entre 09/2019 e 24/04/2024, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados a esse título (juros e correção monetária dispostos na decisão).
2) Declarar a validade das cobranças realizadas após a adesão contratual (25/04/2024).
3) Afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença;
4) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.0000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 4 de setembro de 2025.
0801520-18.2024.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDELSON GUIMARAES VARGAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/09/2025