
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761011-40.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0834542-30.2025.8.18.0140, ajuizada por José Pereira de Sousa, que deferiu tutela de urgência determinando o custeio de tratamento médico-hospitalar de urgência em favor do autor.
Entretanto, da análise dos autos, constata-se que a própria parte agravante já havia interposto anteriormente o Agravo de Instrumento nº 0759335-57.2025.8.18.0000, impugnando a mesma decisão judicial, proferida no mesmo processo de origem, com conteúdo integralmente idêntico ao do presente recurso, divergindo apenas quanto à data de protocolo.
O primeiro agravo foi interposto em 15/07/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, e teve o pedido de efeito suspensivo indeferido por decisão do relator proferida em 17/07/2025.
O presente agravo, por sua vez, foi protocolado apenas em 19/08/2025, portanto fora do prazo legal, e sem qualquer inovação fática ou jurídica. Ambos os recursos reproduzem os mesmos fundamentos, pedidos e estrutura, sem apresentação de documentos adicionais, tampouco demonstração de erro material ou qualquer circunstância excepcional que justifique sua reapresentação.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e dá ensejo à preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo interno não conhecido .(STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)”
Assim, resta evidenciada a intempestividade do agravo, bem como sua inadmissibilidade, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade e da configuração da preclusão consumativa, uma vez que se trata da reiteração de recurso já interposto e regularmente analisado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por ser intempestivo e inadmissível.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa no sistema.
0761011-40.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuExcelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito titular da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação04/09/2025