Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802938-83.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802938-83.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CDC. BDN. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. SAQUE DE VALOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 40/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A..

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça

Nas razões recursais (ID 27090163), a parte apelante sustenta que não contratou o empréstimo que gerou os descontos mensais em sua conta bancária, e postula a declaração de nulidade do negócio jurídico por ausência de prova válida do contrato e da transferência dos valores.

Nesses termos, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID 27090617), o Banco pugna pelo desprovimento do recurso.

Ausente o interesse público primário na demanda, não houve remessa ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II.2 – Mérito

A controvérsia versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado, na modalidade eletrônica, alegadamente não contratado pela parte apelante.

É pacífico que a relação jurídica em tela está submetida à legislação consumerista, conforme já pacificado pelo STJ na súmula 297.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


A parte autora juntou os extratos da conta bancária (ID 27090141), comprovando a incidência dos descontos.

De outro lado, o banco juntou extrato comprovando o que o contrato n° 325863883 se refere ao empréstimo pessoal efetivado pela parte autora via terminal eletrônico, com uso de senha e cartão, circunstâncias que, conforme jurisprudência sedimentada, afastam a responsabilidade da instituição financeira, quando não há demonstração de falha no serviço.

Sobre o tema, o entendimento pacificado desta Corte:


Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.


Logo, demonstrada a disponibilização e saque do valor na conta bancária da autora, presume-se a validade do negócio, o que afasta as alegações de vício de consentimento ou inexistência da relação jurídica.

Ademais, não havendo comprovação cabal de falha na prestação do serviço ou de vício formal relevante no ajuste contratual, inexiste fundamento para acolher os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.


III - DISPOSITIVO

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto fixados no percentual máximo permitido pelo art. 85, §2º, do CPC; ressaltando, contudo, a garantia prevista no § 3°, do art. 98 do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 4 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802938-83.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802938-83.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/09/2025