DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado LUCAS ELVAS BOHN ARAÚJO (OAB/PI n. 20287-A) em favor WALISON LIMA PINTO contra ato do Juízo De Direito Da Vara de Execuções Criminais de Teresina-PI.
Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, além do paciente preencher os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime desde a data de 13/05/2025.
Por fim, requer que seja concedida, em definitivo, a ordem do presente habeas corpus para reconhecer o direito do Paciente à progressão de regime sem a exigência do exame criminológico, diante da ausência de fundamentação concreta que o justifique.
É o relatório. Passo a analisar.
Como se sabe, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal.
No caso em apreço, o impetrante requer a concessão da ordem alegando a ausência de fundamentação concreta que justifique a exigência do exame criminológico, em razão do paciente preencher os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime.
Pelo o que consta nos autos, a impetrante apresentou apenas a petição inicial, a procuração e o atestado de pena.
Nesse cenário, conforme entendimento sólido da jurisprudência pátria, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. Assim, a não juntada da decisão guerreada e do relatório carcerário inviabiliza a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão.
Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
"[O] habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 787.387/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).(grifo nosso).
Assim sendo, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na inicial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, oportuno destacar ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, principalmente porque, como citado, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Neste norte, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (grifo nosso)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após as intimações necessárias e decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0761735-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorWALISON LIMA PINTO
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TERESINA
Publicação04/09/2025