
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800571-55.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EVA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito (ID 22785357), com fundamento na suficiência das provas documentais apresentadas pelo réu, notadamente o contrato e a transferência dos valores.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando ausência de prova válida da contratação e do repasse do valor, além de fragilidade do contrato eletrônico.
Sem contrarrazões.
O feito encontra-se devidamente instruído, tendo sido reconhecida a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Iii– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No mérito, não merece provimento a apelação.
Cuida-se de ação ajuizada por OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que não teria contratado empréstimo consignado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mas sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de relação contratual válida entre as partes, decisão que ora se mantém por seus próprios fundamentos.
De fato, o banco recorrido juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, em conformidade com os requisitos legais, inclusive com menção expressa à ciência e anuência da contratante quanto à forma de assinatura (ID 22785351 – documentos.pdf). Ressalte-se que a jurisprudência pátria, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu a validade dos contratos firmados eletronicamente, desde que dotados de mecanismos de segurança e integridade, mesmo que ausente assinatura física ou firma reconhecida.
Ademais, há nos autos comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.484,29, para a conta de titularidade da autora, cuja agência, conta e CPF coincidem com os seus dados pessoais (ID 22785351). A prova documental apresentada é clara e suficiente para atestar a efetiva liberação dos valores contratados, de modo que a alegação de inexistência de contratação não se sustenta.
Em que pese a alegação da apelante de ser pessoa idosa e hipossuficiente, não houve comprovação de vício de consentimento ou demonstração de fraude apta a desconstituir o negócio jurídico, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, o apelado se desincumbiu satisfatoriamente de seu dever probatório, nos moldes do art. 373, II, do CPC, tendo apresentado contrato, extrato da operação e comprovante de TED, restando comprovada a regularidade da contratação.
Neste contexto, não se vislumbra ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a restituição dos valores ou o reconhecimento de dano moral, ausente qualquer comprovação de ilegalidade ou má-fé.
A sentença recorrida, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não restou caracterizada a inexistência de relação contratual, tampouco qualquer conduta abusiva ou indevida por parte do banco apelado.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800571-55.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/09/2025