
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801070-84.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Custas]
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., JOSE FRANCISCO DA SILVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Francisco da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em face do BANCO PAN S.A..
O Apelante alega que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, afirmando não ter comparecido a qualquer sede da instituição financeira, tampouco ter assinado contrato que justificasse os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário. Sustenta, ademais, ausência de manifestação de vontade válida, vício na contratação digital, invalidez da biometria facial, e, por fim, requer indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (Id. 27280657).
Foram opostas contrarrazões pelo Banco PAN S/A (Id. 27280659), requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, reiterando a validade da contratação digital e a existência de robusta prova nos autos quanto à efetiva manifestação de vontade do autor, inclusive com base em jurisprudência específica.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, tempestivo, adequado à via eleita, e a parte é legitimada e possui interesse recursal. A isenção do preparo decorre da concessão da justiça gratuita em primeira instância.
Conheço, portanto, do recurso.
III. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia gira em torno da existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial, bem como a suposta fraude contratual e a consequente responsabilidade civil do banco recorrido.
A sentença merece ser mantida em todos os seus termos.
Conforme entendimento pacificado, a matéria deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No presente caso, a Apelante nega a contratação, afirmando desconhecer o empréstimo realizado em seu nome, enquanto o Apelado sustenta a regularidade da avença, tendo anexado aos autos o contrato eletrônico supostamente firmado pela parte autora.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Ainda que se reconheça a hipossuficiência da autora, não se pode olvidar que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, é necessário que o consumidor apresente indícios mínimos de fraude, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Ao revés, o Banco Apelado acostou documentos robustos, incluindo o contrato digital (Id. 27280646), protocolo de assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, IP e dados de autenticação, os quais permitem aferir, com segurança, a legitimidade da contratação.
Outrossim, consta dos autos o comprovante de liberação do valor contratado (Id. 27280648), depositado em conta bancária de titularidade da parte autora, o que afasta a alegação de ausência de crédito, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso, há prova idônea da efetiva disponibilização dos valores, inclusive com identificação da conta e titularidade da autora, o que, somado aos demais elementos de prova, conduz à conclusão pela validade do contrato e ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos mínimos que infirmassem a autenticidade da contratação, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, no caso em análise, ficou claro que o banco cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, comprovando os requisitos necessários para a improcedência da demanda.
Neste viés, diante das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois não se verificaram situações de fraude, erro ou coação.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por força da justiça gratuita deferida à parte recorrente.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0801070-84.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorJOSE FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/09/2025