
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800956-64.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANAIR DOROTEA DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. LIBERAÇÃO COMPROVADA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação interposta pelo Banco Pan S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Anair Dorotea da Costa, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado digital, com repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A questão em discussão consiste em saber se (i) o contrato eletrônico de empréstimo consignado, formalizado com assinatura digital, é válido; e (ii) se houve efetiva liberação do valor contratado, de modo a afastar a nulidade da avença e os pedidos indenizatórios.
O contrato foi apresentado em forma digital, com assinatura eletrônica da recorrida, acompanhada de seus documentos pessoais, atendendo aos requisitos do CPC (art. 411, II) e da MP nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil).
Consta dos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) para a conta da recorrida, demonstrando a efetiva liberação do valor mutuado.
A existência de contrato válido e a disponibilização do crédito afastam a configuração de ato ilícito e, por consequência, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Jurisprudência do TJPI e de outros tribunais confirma a validade da contratação eletrônica e da assinatura digital quando acompanhadas de prova da liberação do crédito.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento:
“1. A assinatura eletrônica, acompanhada de documentos pessoais, constitui meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade do consumidor em contratos bancários digitais.
2. Comprovada a transferência do valor contratado, não se configura ato ilícito a justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411, II, 927, V, 932, V, “a”, e 1.011, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 7º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL 0000328-65.2021.8.16.0100, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2021; TJPR, APL 0010634-43.2020.8.16.0031, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 28.01.2022; TJCE, Recurso Inominado nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel. Des. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio, 1ª Turma Recursal, j. 15.12.2021; Súmulas nº 18 e nº 26/TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S/A, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANAIR DOROTEA DA COSTA/APELADA em face do Banco/Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 23334146), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato objeo da lide e condenado o Banco/Apelado na repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais noa valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões recursais (id nº 23334153), o Ban/Apelante aduz, em suma, a regularidade da contratação através do contrato digitial e dispomibilização financeira do mútuo, com comprovação válida.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 23334157).
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº. 24992170.
Instado, o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id. 25189570).
É o relatório.
DECIDO
Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela invalidade da relação contratual, e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
No caso, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id nº 23334136), em sua forma digital, com a assinatura eletrônica da Apelada, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Apelada no sentido de efetivar a contratação e, por conseguinte, a observância da operação aos requisitos da instrução normativa do INSS.
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil admite, no art. 411 inciso II, a utilização de assinaturas eletrônicas para formalização de contratos, conforme se expõe:
“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.”
Para se comprovar a validade de uma assinatura digital, é importante verificar o que estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
“Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.”
No mesmo sentido, tem-se o julgado TJ-PR - APL: 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o contrato juntado aos autos é válido, por preencher os requisitos necessários, contendo geolocalização, assinatura digital, data e horário condizentes com os fatos narrados.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelada, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato supramencionado.
Ademais, o Apelante também se desincumbiu de comprovar a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta da Apelada, conforme comprovante de Transferência Eletrônica efetivado (id nº 23334138), que demonstra a disponibilização financeira do valor oriundo do contrato objeto da lide.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura eletrônica válida da Apelada, os seus documentos pessoais, e TED comprovando a transferência do valor líquido contratado, desconstituindo, assim, o direito da Apelada.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pela Apelada, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que o Banco/Apelante se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado e, ainda, a regularidade da contratação, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pela Apelada, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude:
“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CPC). SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO “PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. PACTUAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, COM USO DE SENHA PESSOAL. EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO APURADA NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DESCONTOS VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010634-43.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.01.2022) (TJ-PR - APL: 00106344320208160031 Guarapuava 0010634-43.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022).”
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DA VERBA (TED). MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.: Des. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Julg.: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publ.: 16/12/2021).”
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se integralmente a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.
Inverto os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono do Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800956-64.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANAIR DOROTEA DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/09/2025