
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800007-63.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: JOSE AUGUSTO GONCALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. TEMA 1150/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE AUGUSTO GONCALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Cobrança e Compensação por Danos Morais, que objetiva a atualização de conta vinculada ao PASEP, bem como o ressarcimento de valores supostamente desviados ou não creditados corretamente.
A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor do PASEP, em razão de supostos desfalques e incorreções na aplicação de rendimentos em sua conta individual. Requereu a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas, além de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, conforme sentença de ID 3304138, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Fundamentou sua decisão na aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), com termo inicial fixado na data do último depósito na conta PASEP, por entender que a pretensão do autor estaria fulminada pelo decurso do tempo.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 3304137), pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça, que lhe foi indeferida em primeiro grau (ID 19536173 e ID 23322957), sob o argumento de que sua renda, embora ligeiramente superior ao salário-mínimo, é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme comprovantes de rendimentos do INSS (ID 20599350) e declarações de imposto de renda (IDs 23956926 e 23956929).
No mérito recursal, o apelante defende o afastamento da prescrição, alegando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP, o que ocorreu apenas em 19/01/2018, quando realizou o saque integral dos valores. Argumenta que, antes dessa data, não tinha acesso aos extratos detalhados que pudessem revelar as irregularidades. Requer, ainda, o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, com a produção de prova pericial contábil, essencial para a apuração dos valores devidos.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 3304115), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a tese da prescrição e a correção dos lançamentos em conta.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Passo à análise das questões preliminares e de mérito suscitadas.
Da Gratuidade da Justiça
O apelante pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, que lhe foi indeferido em primeira instância. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 99, § 2º, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, o apelante juntou comprovantes de rendimentos do INSS (ID 20599350) e declarações de imposto de renda (IDs 23956926 e 23956929), que demonstram que seus proventos de aposentadoria giram em torno de R$ 1.600,00 mensais. Embora esse valor seja ligeiramente superior ao salário-mínimo nacional, a causa atribuída à demanda é de R$ 97.423,68 (ID 3304084, p. 5), o que implicaria em custas processuais de valor considerável, incompatível com a renda do apelante sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Ademais, a Lei nº 14.848/2024, que isenta do pagamento de Imposto de Renda quem recebe até dois salários-mínimos, reforça a compreensão de que a renda do autor o enquadra na faixa de hipossuficiência para fins de custeio de um processo judicial de alto valor.
A jurisprudência pátria tem se inclinado a considerar que a mera percepção de rendimentos um pouco acima do salário-mínimo não é, por si só, óbice ao deferimento da gratuidade, especialmente quando o valor das custas processuais se mostra desproporcional à capacidade econômica do litigante. O acesso à justiça é um direito fundamental que deve ser garantido.
Dessa forma, entendo que o apelante demonstrou sua hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido.
Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil
Embora a sentença de primeiro grau tenha se limitado à análise da prescrição, é imperioso, em sede de reexame, reafirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da presente demanda.
A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem a má gestão de contas PASEP foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, em sede de Recurso Especial Repetitivo, cuja tese firmada é clara nesse sentido:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Da Prescrição
A r. sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, aplicando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data do último depósito na conta PASEP.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o já mencionado Tema 1150 (REsp 1.953.981/DF e REsp 1.953.982/DF), pacificou o entendimento sobre o prazo prescricional e, crucialmente, sobre o seu termo inicial em ações que discutem desfalques em contas PASEP. As teses firmadas são as seguintes:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
É fundamental destacar que a tese vinculante do STJ adota a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, ou seja, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular da conta comprovadamente toma ciência dos desfalques, e não da data do último depósito ou de qualquer outro evento anterior à efetiva ciência.
No caso em análise, o apelante alega que somente teve ciência dos alegados desfalques e da irrisória quantia disponível em sua conta PASEP quando realizou o saque em 19/01/2018 (ID 3304084, p. 11). Antes disso, o acesso aos valores e ao detalhamento da conta era restrito às hipóteses legais específicas, como a aposentadoria, o que só ocorreu para o autor em 2018.
Considerando que a ação foi ajuizada em 08/01/2020, ou seja, menos de dois anos após a alegada ciência dos desfalques, e tendo em vista o prazo prescricional decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, a pretensão do autor não está prescrita. O termo inicial da prescrição, conforme o entendimento vinculante do STJ, é a data da efetiva ciência dos desfalques, e não a data do último depósito.
Desse modo, a sentença merece reforma neste ponto, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
Da Necessidade de Produção de Prova Pericial Contábil
Afastada a prescrição, a demanda deve prosseguir para a análise do mérito. A controvérsia principal reside na existência e no montante dos alegados desfalques e na correção dos valores creditados na conta PASEP do autor ao longo dos anos.
A análise dos extratos e microfilmagens da conta PASEP, que abrange um longo período e diversas mudanças de moeda e planos econômicos no Brasil, é de alta complexidade e exige conhecimento técnico especializado em contabilidade e finanças. A simples comparação de valores e a interpretação dos históricos de lançamentos não são suficientes para dirimir a controvérsia sobre a correta aplicação dos índices de atualização monetária e a existência de eventuais desfalques.
A produção de prova pericial contábil é, portanto, imprescindível para:
Reconciliar os extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor.
Verificar a aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação pertinente a cada período.
Analisar a natureza dos lançamentos de débito, distinguindo saques de rendimentos, conversões de moeda e eventuais desfalques indevidos.
Apurar o valor exato devido ao autor, caso se comprovem as irregularidades.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII. O Banco do Brasil, como gestor das contas e detentor de toda a documentação e expertise técnica, possui melhores condições de produzir a prova necessária para demonstrar a regularidade de todas as movimentações.
Nesse sentido, a Súmula 26 do TJPI é clara:
SÚMULA 26 - Contrato bancário. Inversão do ônus da prova.
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O autor apresentou indícios mínimos de seu direito, ao alegar discrepâncias e requerer a apuração dos valores, cabendo ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade das movimentações.
Assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, com a realização de perícia contábil, é medida que se impõe para garantir o devido processo legal e a busca da verdade real.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), bem como com a Súmula 26 do TJPI, CONHEÇO do recurso de Apelação e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para:
1. REFORMAR a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI.
2. DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça ao apelante JOSE AUGUSTO GONCALVES.
3. AFASTAR a prejudicial de prescrição, reconhecendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo autor (19/01/2018).
4. DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, com a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a existência e o valor dos alegados desfalques e a correta aplicação dos índices de atualização monetária na conta PASEP do autor, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Custas processuais e honorários advocatícios recursais serão definidos ao final do processo, após a prolação de nova sentença de mérito.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025.
0800007-63.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJOSE AUGUSTO GONCALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/09/2025