Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801446-90.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801446-90.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria Concebida Marques Oliveira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S.A. A sentença baseou-se no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento parcial de determinação judicial de emenda à petição inicial. A autora alegou ser analfabeta e pleiteou a declaração de inexistência de relação contratual, a devolução em dobro de descontos previdenciários indevidos e indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inobservância à ordem de emenda da petição inicial, foi legítima; (ii) afastar ou reconhecer a incidência da prescrição ou decadência na hipótese de relação de trato sucessivo com descontos contínuos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 297) reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões relativas a descontos indevidos em benefícios previdenciários.

  2. Tratando-se de contrato de trato sucessivo com descontos mensais ainda vigentes na data do ajuizamento da ação, o termo inicial da prescrição desloca-se para o último desconto, afastando-se a tese de prescrição.

  3. A pretensão deduzida não busca anulação de negócio jurídico com fundamento nos vícios do art. 178 do Código Civil, mas sim a declaração de inexistência da relação contratual e a restituição de valores, afastando-se também a decadência.

  4. O art. 321 do CPC autoriza o juízo a determinar a emenda da petição inicial para correção de defeitos e apresentação de documentos essenciais, sob pena de indeferimento.

  5. A parte autora não atendeu integralmente à ordem de emenda, descumprindo requisitos como a juntada de procuração pública (dada sua condição de analfabeta), comprovante de residência atualizado, individualização do contrato e quantificação do indébito, inviabilizando o prosseguimento regular do feito.

  6. A conduta do juízo de origem encontra respaldo na Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI, na Recomendação CNJ nº 127/2023 e na Súmula 33 do TJPI, as quais legitimam a adoção de diligências mais rigorosas diante da suspeita de advocacia predatória ou demandas massificadas.

  7. A exigência de documentos adicionais visa prevenir fraudes processuais, assegurar a higidez da representação e garantir a regularidade formal da ação, não caracterizando violação ao acesso à justiça.

  8. A jurisprudência de diversos Tribunais tem validado a extinção do feito em casos análogos, inclusive com fundamento no poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 139, III), para coibir a litigância abusiva e preservar a dignidade da justiça.

  9. Inexiste nos autos prova de má-fé da parte autora, razão pela qual se afasta a aplicação de penalidades com base nos arts. 79 e 80 do CPC, sendo incabível sua imputação ao advogado sem o devido processo legal (art. 32 da Lei nº 8.906/94).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quando a parte autora não cumpre integralmente a determinação de emenda da petição inicial, especialmente em demandas com indícios de reiteração predatória.

  2. Em contratos bancários de trato sucessivo com descontos contínuos, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC tem como termo inicial a data do último desconto, afastando-se a prescrição.

  3. A pretensão de reconhecimento de inexistência de relação jurídica e restituição de valores indevidos não se submete ao prazo decadencial do art. 178 do CC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III; CDC, art. 27; CC, art. 178; Lei nº 8.906/94, art. 32.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 297;
TJPI, Súmula 33;
TJPI, AC nº 0800027-20.2022.8.18.0060, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 19.08.2022;
TJPI, AC nº 0000694-18.2017.8.18.0059, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 16.10.2023;
TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022;
TJMG, AC nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021;
TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (id 25680783) interposta por Maria Concebida Marques Oliveira contra sentença proferida (id 25680781) nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a inobservância da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial (id 25680775).

Na origem, a parte autora alegou ser analfabeta e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência de relação contratual com o banco recorrido, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 O juízo a quo determinou (id 25680767), por meio de decisão interlocutória, que a autora emendasse a petição inicial, instruindo-a com: (i) procuração por instrumento público ou assinada a rogo, (ii) comprovante de residência em seu nome, (iii) comprovante de renda, (iv) documento contratual ou prova de tentativa de obtenção pela via administrativa, (v) individualização do contrato no extrato do INSS, (vi) quantificação clara do valor do indébito, e (vii) manifestação sobre eventual prescrição (id 25680775).

Em suas razões recursais (ID nº 25680783), a apelante sustenta que atendeu parcialmente à ordem de emenda, argumentando a desnecessidade de determinados documentos exigidos pelo juízo, por não serem indispensáveis à propositura da ação, conforme precedentes do TJPI e do STJ. Defende que a exigência de extratos bancários e demais documentos viola o princípio do acesso à justiça, notadamente em demandas que envolvem consumidores hipossuficientes. Sustenta ainda a inexistência de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, devendo ser aplicado o art. 27 do CDC, com o termo inicial da prescrição na data do último desconto.

 Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem.

Em contrarrazões (id 25680803), o Banco BMG S.A. pugna pelo reconhecimento da prescrição, a decadência do direito da autora. No mérito, arguiu a inexistência de decisão contra a lei, a regular contratação do pacto celebrado,  a ausência de cobrança indevida, a impossibilidade de restituição em dobro, o ajuizamento reiterado de ações pelo patrono da parte autoral.

É o sucinto relatório. Passo a decidir. 


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso é tempestivo, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal. Houve deferimento da gratuidade de justiça ao Apelante, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo recursal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.


3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.

Passo ao exame da  preliminares arguidas pelo apelado.


4. PRELIMINARES


4.1 Da prescrição


Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, convém de logo colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas, sim, o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A espécie de contrato discutida nos presentes autos relação é de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato.

A jurisprudência deste Tribunal também segue a mesma linha, reconhecendo que, em contratos bancários de trato sucessivo, o marco inicial da prescrição é o último desconto:

 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08000272020228180060, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

No caso concreto, verifica-se, conforme extrato do INSS (ID 25680768), que o contrato nº 11845305, no valor de R$ 1.1100,00 (hum mil e cem reais) teve seu primeiro desconto em fevereiro de 2017. Contudo, à data do ajuizamento da ação (17/04/2023), ainda se encontrava ativo, com descontos contínuos no benefício da autora. Configura-se, portanto, hipótese de trato sucessivo, em que o dano se renova mês a mês, deslocando o termo inicial da prescrição para o último ato lesivo.

Assim, a demanda foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 27 do CDC, motivo pelo qual é inviável a tese de prescrição suscitada pelo Apelado. 


4.2 Decadência


A parte Autora, ora Apelada, que não realizou qualquer contratação de cartão de crédito, razão pela qual se insurge contra os descontos mensais em sua conta bancária. Não se trata, pois, de ação que almeja anulação de negócio jurídico virtude de “erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade”, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.

Ademais, não se pode perder de vista que se trata de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a prestação se renova a cada mês.

 Por esses motivos, não há falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do CC. No mesmo sentido tem decidido este Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê da seguinte ementa:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º DO CPC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO DIVERSO. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Na sentença, o juízo a quo reconheceu, de ofício, a decadência, com fulcro no artigo 178, do Código Civil. 3. Entretanto, por tratar-se de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos materiais e morais. 4. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial, como reconhecido no caso em espécie. 5. De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido. 6. No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em agosto de 2016, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16 de maio de 2017. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. […]  15. Sentença reformada.

 (TJPI | Apelação Cível Nº 0000694-18.2017.8.18.0059 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2023, negritou-se)


Nesse contexto, refuto a preliminar em questão. 

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da Apelação Cível.


5. MÉRITO


A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, que exigia documentos complementares como procuração pública (para analfabeta), comprovante de residência atualizado e extratos bancários, foi legítima.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

Intimada a parte requerente (id 25680776), ora apelante, através de seu procurador, a parte autora deixou de cumprir a emenda à inicial não sua inteireza, e não o fazendo a tempo e modo devido, correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito. 

Indo adiante, não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023:

 

“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

 No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


No caso a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, se revelou acertada, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. 

Embora, o TJ-PI tenha editado a Súmula 32 que versa sobre a desnecessidade da juntada de mandato concedido por instrumento público, o Juízo Monocrático cuidou em exigir (id 25680775) procuração atual e legível, comprovante de residência atual e legível, comprovante de renda, a apresentação de instrumento contratual, a identificação de forma clara no extrato do INSS de qual contrato se pretende discutir, a quantificação da repetição de indébito (matéria necessária à mensuração do valor da causa) e manifestação sobre eventual prescrição. 

 Portanto, não se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.

Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).

 

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”

 

Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como a inércia da parte autora em atender o comando judicial na sua totalidade, limitando-se a juntar documentação relativo ao domicílio eleitoral da Apelante/Autora (id 25680779), justificam não só a manutenção da sentença como, também a adoção de medida eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa fé.

Por fim, indefiro o pleito do Apelado em prol do reconhecimento da litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, pois são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906 /1994 (AgInt no AREsp 1.722.332/MT , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.


6. DISPOSITIVO


ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.

Deixo de manifestar sobre honorários sucumbenciais, eis que não foram objetos do recurso e por não ter havido pronunciamento do juízo monocrático nesse sentido.

Condenado a parte autora/apelante, ao pagamento de custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPP, eis que mantido o beneplácito da gratuidade. 

 Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801446-90.2023.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801446-90.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

03/09/2025