
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0765809-78.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – EQUATORIAL PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA nº 0801971-96.2024.8.18.0089, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da agravada e da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA.
Na decisão atacada o Juízo a quo concedeu em parte a liminar pleiteada determinando que: a) a requerida EQUATORIAL PIAUÍ providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a instalação da rede de energia elétrica apropriada ao longo da obra da adutora de Caracol; b) a requerida AGESPISA conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a obra da referida adutora, inclusive instalando uma rede de tubulação apropriada desde a adutora até a zona urbana de Caracol, a fim de regularizar e estabilizar o fornecimento contínuo e imediato de água em toda a extensão dos bairros de Caracol-PI.
Em suas razões recursais, a agravante alega que o MPE pretende que a AGESPISA regularize e disponibilize “de forma contínua (sem interrupções) e de imediato o fornecimento de água em toda a extensão dos bairros de Caracol-PI, mas que tal pedido não traz maior especificação, pois não aponta melhorias ou reforços específicos pretendidos nas instalações, não se discriminam quais problemas estariam abrangidos (muito menos se constatam tais problemas segundo os parâmetros normativos incidentes) e nem é feita uma escolha entre as soluções possíveis. No que diz respeito à EQUATORIAL, diz que foi exigida uma atuação sem se considerar que tal depende de a AGESPISA concluir as obras que lhe competem, relativas à infraestrutura de recebimento da energia e omente assim, poderá a EQUATORIAL realizar qualquer ligação de energia. Defende que a normativa da ANEEL é clara ao prever que a EQUATORIAL somente é obrigada a fazer ligação de energia quando o consumidor tenha realizado todas as obras que lhe competem para viabilizar a ligação.
Alega que a ACP não se refere à satisfação de uma pretensão de direito material, mas sim à definição e cumprimento de um verdadeiro programa, o alcance de um estado-fim ideal de funcionamento do serviço público de abastecimento de água. Defende que presente a demanda não pode ser processada e decidida pela justiça estadual, vez que há manifesto interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL em demandas que questionam o cumprimento das suas Resoluções normativas, tal como ocorre no caso dos autos.
Defende que é impossível o cumprimento da decisão agravada pela EQUATORIAL, pois, pela normativa da ANEEL, fundada em óbvios motivos de segurança, não pode ser feita a ligação de energia em obra inacabada e a AGESPISA ainda não concluiu a obra da adutora, sobretudo naquilo que diz respeito à estrutura para recebimento da energia elétrica.
Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão interlocutória agravada, bem como que seja anulada a decisão agravada, haja vista a incompetência do Juízo prolator, determinando a redistribuição do feito à Justiça Federal ou que seja anulada a decisão agravada, haja vista se tratar de decisão inexequível, determinando se ao Juízo a quo que outra profira em seu lugar, uma vez cumpridas pela AGESPISA todas as obrigações que lhe competem e que condicionam a possibilidade de conexão/ligação de energia.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso e a parte agravada opôs embargos de declaração.
O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do presente agravo de instrumento, e consequentemente dos embargos de declaração opostos, eis que prejudicados em face da perda superveniente do objeto, ante a prolação de sentença nos autos do processo principal.
É o relatório. DECIDO.
No caso em exame, constata-se que sobreveio sentença nos autos do processo originário (nº 0801971-96.2024.8.18.0089), prolatada em 06/07/2025, julgando procedente a ação.
Tal circunstância acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que o recurso tinha por finalidade a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Extinto o feito principal com resolução de mérito, não subsiste mais utilidade ou interesse processual na apreciação do presente recurso, tornando-se prejudicado o exame da insurgência recursal por ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, prolatada sentença nos autos originários, esvazia-se a utilidade da apreciação do agravo que visava à modificação de decisões interlocutórias proferidas em fase anterior, porquanto superado o estágio processual a que se referiam. Nesse sentido:
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(…)
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta, verifica-se que houve julgamento dos Embargos à execução no processo de origem nº 0801179-49.2021.8.18.0057 (sentença ID 73787527 proferida em 08/04/2025), o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757179-33.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2025 )
À vista disso, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento e, por consequencia, dos embargos de declaração, ante a perda superveniente de objeto recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço dos recursos e julgo-os prejudicados.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0765809-78.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/09/2025