Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0853030-04.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0853030-04.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: EDIVALDO MARQUES DA FONSECA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., EDIVALDO MARQUES DA FONSECA


JuLIA Explica



 

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.  JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DO IPCA, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024 E DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

1.   Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.

2.   Constatada a omissão do acórdão quanto à definição do termo inicial e dos índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais.

3.   Para os danos materiais, juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).

4.   Para os danos morais, juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).

5.   Juros e correção monetária possuem natureza de trato sucessivo, devendo observar a legislação vigente em cada período até o efetivo pagamento (art. 322, §1º, CPC).

6.   Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicação da taxa SELIC como índice unificado, vedada a cumulação com o IPCA-E (Provimento Conjunto nº 06/2009 e Manual de Cálculos da Justiça Federal).

7.   A partir da vigência da referida lei, adoção do IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC) e da taxa SELIC, deduzida do IPCA, para juros moratórios (art. 406, §§1º e 3º, CC).

8.   Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o acórdão embargado, com a fixação expressa dos termos iniciais e dos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra EDIVALDO MARQUES DA FONSECA, ora embargado.

O pronunciamento embargado decidiu negar provimento ao apelo do banco e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito com o autor, tampouco apresentou instrumento contratual válido. Assim, reconheceu a nulidade dos descontos realizados e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O acórdão também majorou os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 15% sobre o valor da condenação, fundamentando-se na Súmula nº 35 do TJPI e na jurisprudência consolidada do STJ quanto à responsabilidade objetiva e aos direitos do consumidor.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que deixou de se manifestar sobre a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios. Sustenta que a decisão não considerou a tese firmada pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.795.982/SP), que determina a aplicação da taxa SELIC em substituição à cumulação de juros legais e correção monetária, especialmente nos casos em que não há estipulação contratual quanto aos encargos moratórios. Argumenta, ainda, que a nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) reforça a aplicação da taxa SELIC como índice único, e requer, assim, a modificação da decisão para que conste expressamente a aplicação da taxa SELIC desde o evento danoso.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há qualquer omissão na decisão embargada, que tratou expressamente da forma de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Defende que a tentativa do banco embargante constitui reiteração de matéria já decidida, buscando rediscutir o mérito da condenação de forma indevida. Reforça que a correção monetária deve seguir o INPC e os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em razão da responsabilidade extracontratual, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. Afirma, por fim, que a aplicação da taxa SELIC seria inadequada ao caso concreto, já que se trata de ato ilícito e não de inadimplemento contratual.

 

É o relatório. Passo a decidir: 

 

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.   

O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material 

No caso, a parte embargante aponta omissão quanto à fixação dos índices aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetárias incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais. 

Assiste-lhe razão.

Verifica-se, de fato, omissão quanto ao termo inicial e aos índices de atualização monetária e de juros moratórios a serem utilizados sobre as condenações por danos materiais e morais. 

Pois bem, a relação jurídica estabelecida no caso em julgamento, é de natureza cível, privada e a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual.

Assim, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

 No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

 Quanto aos índices a serem aplicados à espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do país, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo D. Juízo da execução/cumprimento de sentença.

 Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem.

 A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, a fim de integrar a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.

            Intimem-se as partes. 

            Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0853030-04.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2025 )

Detalhes

Processo

0853030-04.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EDIVALDO MARQUES DA FONSECA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/09/2025