
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800100-68.2023.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS E INCONGRUENTES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do montante contratado ao consumidor, aplicando corretamente a Súmula nº 18 do TJPI.
3. Os documentos apresentados pela instituição financeira revelam-se manifestamente incapazes de suprir o ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), pois, além de unilaterais e incongruentes, os supostos “comprovantes de transferências” não guardam qualquer vinculação com o contrato discutido, indicam valores divergentes dos alegados e, em parte, consistem apenas em prints de sistemas internos da própria instituição financeira.
4. Inexistindo omissão no julgado, resta evidente a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por ANTONIO VIEIRA DA SILVA, ora embargado.
O pronunciamento embargado decidiu pela negativa de provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e pelo parcial provimento do apelo da parte autora, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor, sendo, por conseguinte, reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Determinou-se, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros de mora e correção monetária, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Por fim, afastou-se a compensação de valores, por ausência de prova do repasse ao consumidor.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não teria sido apreciado o pedido de compensação de valores eventualmente recebidos pela parte embargada, o qual foi apresentado na contestação. Sustenta que houve comprovação nos autos do repasse da quantia contratada, por meio de comprovante de transferência vinculado ao CPF do embargado, e requer que tal valor seja compensado na fase de liquidação de sentença.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos manejados configuram tentativa de rediscussão do mérito, não se prestando à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Defende a inexistência de documento válido que comprove a transferência dos valores, argumentando que o suposto comprovante apresentado não passa de registro unilateral (print de sistema interno), desprovido de autenticidade ou chancela externa, não sendo hábil para ensejar compensação.
É o relatório. Passo a decidir:
Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
No caso, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à compensação dos valores eventualmente recebidos.
Contudo, não assiste razão à parte embargante, pois esta Relatoria, no dispositivo da decisão terminativa embargada, afastou expressamente a compensação de valores deferida em primeiro grau, diante da ausência de prova do efetivo repasse para a conta do consumidor. Confira-se:
“Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como em consonância com os entendimentos consolidados nas Súmulas nº 18 e nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela instituição financeira demandada, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, a fim de: (a) afastar a determinação de compensação de valores, por ausência de comprovação do repasse da quantia alegadamente creditada pela instituição financeira e (b) determinar que, quanto aos danos materiais (repetição em dobro dos valores indevidamente descontados), os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.”
Além disso, na fundamentação da decisão embargada, reconheceu-se expressamente que o banco não comprovou a efetiva transferência do montante contratado ao consumidor, aplicando corretamente a Súmula nº 18 do TJPI. Confira-se o trecho:
“No caso em exame, constata-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu integralmente dos ônus probatórios que lhe incumbiam. Com efeito, embora tenha anexado aos autos instrumento contratual válido referente ao Cartão de Crédito Consignado (ID 20288712, p. 1/5), deixou de apresentar documentação idônea capaz de comprovar a efetiva transferência dos valores contratados ou qualquer outro elemento apto a demonstrar, de forma robusta, a existência, validade e regularidade da relação jurídica discutida.
Ressalte-se que a instituição financeira juntou aos autos duas “Requisições de Transferência de Recursos de IF” (ID 20288712, p. 10 e 11); todavia, ambas fazem menção ao contrato n.º 0106699184, diverso daquele debatido na presente demanda, o que compromete sua pertinência e eficácia probatória.
Ademais, foi anexada apenas uma captura de tela de sistema interno da instituição (“print” – ID 20288712, p. 9), a qual, por sua natureza unilateral e ausência de chancela externa, não se revela documento idôneo ou hábil a comprovar a efetiva realização do repasse financeiro alegado.”
Outrossim, o documento apontado nas razões dos embargos como “comprovante de transferência” (id. 26126837, p.2), reiteradamente juntado aos autos (id. 20288712, p. 13 e 14), não possui qualquer indicação de vinculação ao contrato nº 851184764-53, objeto da controvérsia. Ademais, observa-se que o valor constante no referido documento é diverso daquele que teria sido liberado na avença, revelando-se incongruência que fragiliza ainda mais sua força probatória.
Portanto, verifica-se que inexiste nos autos prova idônea de que a quantia tenha sido efetivamente disponibilizada ao consumidor, porquanto os documentos apresentados limitam-se a capturas de sistema interno do banco e registros unilaterais, destituídos de elementos que os vinculem ao contrato discutido (nº 851184764-53), podendo inclusive referir-se a negócio jurídico diverso. Ademais, os valores neles constantes revelam-se incompatíveis com o montante supostamente liberado no caso concreto, circunstância que fragiliza ainda mais sua credibilidade.
Nessa perspectiva, tais documentos não se prestam a suprir o ônus probatório que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, razão pela qual se mostra incabível o pleito de compensação formulado.
Dessa forma, a parte embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em embargos de declaração. Conforme entendimento pacificado:
“Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
Assim, evidencia-se que os presentes embargos carecem de fundamento, pois não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Ao contrário, pretendem apenas reabrir discussão sobre matéria já devidamente enfrentada e decidida na decisão monocrática embargada. Desse modo, conclui-se que inexiste omissão a ser suprida, razão pela qual se impõe a rejeição dos aclaratórios.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800100-68.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIO VIEIRA DA SILVA
Publicação03/09/2025