
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0750867-07.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMBARGADO: WILLIAM AVELINO DE SOUSA DANTAS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NA JUSTIÇA FEDERAL GARANTINDO MATRÍCULA NO ÚLTIMO PERÍODO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E INCONCILIÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar demanda que envolve instituição de ensino vinculada ao Sistema Federal de Ensino, conforme entendimento firmado no Tema 1154 do STF, conduz à nulidade da decisão que concedeu tutela de urgência nos autos do agravo, por vício de origem.
2. A existência de decisão judicial federal, proferida em ação judicial posteriormente ajuizada, que autorizou a matrícula da parte recorrente no último período do curso de medicina evidencia a perda superveniente do interesse recursal, tornando sem objeto o pedido de antecipação de colação de grau formulado anteriormente neste agravo.
3. Configura comportamento processual contraditório o ajuizamento de ações com pedidos inconciliáveis: de um lado, a antecipação da conclusão do curso; de outro, o custeio de mensalidades através do FIES e a matrícula no último período daquele mesmo curso.
4. Os Embargos de Declaração opostos nos autos perderam o objeto com a extinção do agravo principal por ausência de interesse recursal.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILLIAM AVELINO DE SOUSA DANTAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, proposta em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA., ora agravado.
Na decisão agravada, o r. Juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “a probabilidade do direito do autor não se revela concretizada, uma vez que da análise do histórico acadêmico do mesmo é possível perceber que já fora reprovado por nota em 3 (três) oportunidades com média global de 78,97”, concluindo que “antecipar a colação da autora por este juízo neste momento revela uma medida temerária e em claro confronto com a autonomia institucional administrativa da ré”.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que já integralizou 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária do curso, possui média atualizada de 80,35 e recebeu proposta de emprego para integrar o corpo médico do ITACOR. Defende que o regimento da instituição e o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 autorizam a antecipação da colação de grau em casos de desempenho extraordinário, e que houve descaso da IES em instaurar banca avaliadora especial. Aponta jurisprudência favorável do TJPI e de outros tribunais em situações similares.
Na Decisão monocrática Id 22705204, o então d. Relator, d. Desembargador Antônio Soares dos Santos, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo (antecipação de tutela) formulado nas razões recursais, mantendo a Decisão singular agravada.
A parte agravante peticionou (Id 22750240), objetivando a reconsideração da supracitada Decisão.
Na Decisão monocrática Id 23738197, o outrora d. Relator deferiu a tutela de urgência pretendida a fim de determinar à Instituição agravada “que, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, ANTECIPE A COLAÇÃO DE GRAU DO AGRAVANTE WILLIAM AVELINO DE SOUSA DANTAS, expedindo o respectivo certificado PROVISÓRIO de conclusão do curso e os demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM e, assim, possa exercer a medicina, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão. Sem prejuízo de eventual interesse da União, caso demonstrado no juízo de origem.”.
A Instituição de Ensino Superior (IES) interpôs Embargos de Declaração (Id 24029264), alegando que a Decisão acima padece de omissão e obscuridade, ao fundamento de que deixou de considerar fatos relevantes como a ausência de matrícula ativa do embargado na instituição, a existência de pendências financeiras e acadêmicas (inclusive ausência de internato e carga horária não cumprida), além de contrariar o princípio da autonomia universitária quanto à possibilidade de antecipação da colação de grau. Sustenta, ainda, que o ato decisório representa risco à sociedade, pois autorizaria o exercício da medicina por estudante não habilitado. Ao final, requer a retificação da decisão para constar o semestre de 2024.1 como referência, em substituição ao semestre de 2023.2, que já estaria encerrado.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 24074919), nas quais argui que inexiste omissão na Decisão embargada, uma vez que os documentos constantes nos autos já demonstram sua situação acadêmica. Ressalta que a impossibilidade de matrícula se deu por dificuldades financeiras, sem prejuízo ao direito à colação de grau antecipada, prevista no art. 47, §2º, da LDB, e que a ação judicial em curso na Justiça Federal tratou apenas da regularidade da matrícula, sendo tema distinto do presente. Ao final, requer o desprovimento dos embargos de declaração.
A Instituição de Ensino agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id 24359729), nas quais defende que a decisão do r. Juízo singular agravada deve ser mantida, por ausência de cumprimento dos requisitos legais para colação de grau antecipada. Alega que o agravante possui pendências acadêmicas e financeiras, está com matrícula inativa e não concluiu o internato, sendo inviável sua colação de grau. Sustenta, ainda, que a antecipação colide com a autonomia didático-científica da instituição de ensino, prevista no art. 207, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 53, da LDB.
No Despacho Id 25129262, reconhecendo que não seria cabível a interposição dos Embargos de Declaração contra a Decisão monocrática proferido pelo anterior Relator, mas, sim, o Agravo Interno, foi determinada a intimação da Instituição de Ensino para, no prazo legal, ajustar as razões daquele recurso ao deste último, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Na petição Id 25166496, a IES afirma que já havia sido interposto o Agravo Interno Id 24406053, e, conforme manifestação Id 25216006, não haveria necessidade de complementação recursal.
No Despacho Id 25723879, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem “sobre a perda superveniente do objeto, assim como sobre o fundamento da existência de Mandado de Segurança na Justiça Federal impetrado pela parte agravante, tudo em obediência ao princípio do contraditório substancial, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 10, do CPC/15.”.
Contra este último ato judicial (Despacho), a IES interpôs Embargos de Declaração (Id 25834540), alegando que o pronunciamento contido no supracitado Despacho padece de omissão e contradição, pois não teria enfrentado a natureza de incompetência absoluta reconhecida no feito de origem e os efeitos dessa incompetência sobre a liminar anteriormente deferida no agravo, sustentando que a regra do art. 64, § 4º, do CPC — invocada de forma genérica — diria respeito apenas à incompetência relativa. Requer pronunciamento expresso quanto à revogação/ineficácia da tutela de urgência deferida por juízo absolutamente incompetente, ou, subsidiariamente, fundamentação clara se mantidos seus efeitos.
A parte recorrente peticionou (Id 25971989), alegando que não há litispendência entre a presente demanda e o mandado de segurança ajuizado perante a Justiça Federal, uma vez que o objeto do writ se limita à matrícula extemporânea, enquanto a presente ação busca a antecipação da colação de grau e expedição de certificado provisório de conclusão de curso. Aduz que o juízo de origem, ao declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual e remeter os autos à Justiça Federal, usurpou a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, que já havia concedido tutela de urgência em favor do embargado, reconhecendo implicitamente a competência da jurisdição estadual. Defende que a demanda deve permanecer na Justiça Estadual, por tratar de colação de grau e não de expedição de diploma, matéria de competência da justiça comum estadual.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da lide se consubstancia na análise da possibilidade, ou não, de se reformar decisão proferida nos autos originários, através da qual foi negada a tutela antecipada pretendida pela parte recorrente no sentido de determinar que a Instituição de Ensino Superior (IES) procedesse à sua colação de grau antecipada no curso de medicina, emitindo-se o certificado de conclusão de curso superior, bem como todos os documentos necessários para a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM).
No caso em espécie, em que pese tenha sido concedido a tutela antecipada pretendida neste recurso, impõe-se considerar todos os fatos supervenientes ocorridos durante a instrução deste Agravo.
É notório que o interesse recursal deste Agravo se esvaiu em razão da superveniente Decisão proferida pelo r. Juízo singular nos autos da ação originária, na qual se declarou incompetente para apreciar o feito, ato decisório que foi confirmado por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757614-70.2025.8.18.0000, posteriormente interposto.
Na Decisão Terminativa exarada no referido recurso paradigma (Id 25958492), interposto, também, contra Decisão proferida nos autos da ação que dera origem a este Agravo, este Relator entendeu que “a controvérsia versa sobre pedido de antecipação de colação de grau com expedição de certificado provisório, o que atrai a aplicação do Tema 1154 do STF. Destacou-se que a competência da Justiça Federal decorre da vinculação da instituição de ensino ao Sistema Federal de Ensino e da possibilidade de atuação de órgãos federais. Reafirmou-se que, mesmo diante de decisão anterior que concedeu tutela de urgência, o Juízo estadual poderia reconhecer a própria incompetência (…)”.
Observou-se, ainda, no referido ato decisório que a Decisão monocrática (Id 23738197) proferida nos autos deste recurso, na qual se assegurou ao agravante a colação de grau antecipada e a expedição dos documentos necessários para a sua inscrição no correspondente Conselho de Classe (CRM), poderia, ao menos em tese, ter seus efeitos preservados, por força da “Teoria da Aparência” (art. 64, § 4º, do CPC), circunstância que deve ser apreciada neste momento processual.
Antes, porém, faz-se necessário salientar que a questão relativa à competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a ação originária resta preclusa, eis que definida quando do julgamento do Agravo de Instrumento supramencionado (Processo nº 0757614-70.2025.8.18.0000), haja vista o trânsito em julgado da Decisão Terminativa nele proferida.
É inquestionável que a manutenção da Decisão que garantiu ao ora agravante o direito de colar grau antecipadamente não deve ser mantida, tal como passo a fundamentar.
Deve-se considerar, primeiramente, que a partir do momento em que foi reconhecida a incompetência deste E. Tribunal de Justiça para processar e julgar a lide originária, a decisão que concede a tutela antecipada a fim de impor à IES o dever de expedir o certificado de colação de grau antecipadamente deve ser declarada nula.
Ademais, é possível observar que consta nos autos informação de que a parte autora, ora agravante, havia impetrado, em 27/06/2024, Mandado de Segurança (Processo nº 1025553-55.2024.4.01.4000) junto à 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí (Justiça Federal) pretendendo impor à IES, ora agravada, a sua matrícula no 12º e último período do curso de Medicina, eis que negado administrativamente tal direito em razão do inadimplemento com o pagamento de algumas mensalidades referentes a semestres anteriores. No r. Juízo Federal, fora-lhe denegada a segurança pretendida, conforme sentença proferida em 13.02.2025 (documento Id 24030412).
A ação originária foi ajuizada junto a este Juízo Estadual, em 25/09/2024, logo após a prolação de Decisão liminar negando o pedido de tutela antecipada formulado naquela ação mandamental, fato ocorrido em 24/09/2024, conforme informação colhida na Consulta Pública, no sítio eletrônico do PJe 1º Grau da Justiça Federal(https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam).
Nota-se, ainda, que no âmbito da Justiça Federal, a parte ora agravada ajuizou, em 07/07/2025, uma nova ação (Processo nº 1076958-53.2025.4.01.3400), também contra a IES ora agravada, objetivando, desta feita, o aditamento do contrato firmado com o FIES e a liberação de crédito para arcar com as mensalidades do último semestre (12º período) do curso de Medicina.
Nesta última demanda, o r. Juízo Federal deferiu, em favor da parte ora agravante, a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos:
“(…) Forte em tais razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar:
a. a imediata dilação do contrato FIES do autor com a consequente liberação de aditamento com a concessão de crédito extraordinário suficiente para cobrir a integralidade do 12º período do curso de medicina relativo ao semestre de 2025.2, bem como da totalidade da dívida acumulada referente à ausência de aditamento nos períodos anteriores.
b. a imediata matrícula de WILLIAM AVELINO DE SOUSA DANTAS no 12º semestre do curso de medicina na Instituição UNINOVAFAPI, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00. (...)”
Vislumbra-se, nesse sentido, a existência de inequívoco comportamento contraditório e inconciliável entre si, haja vista que não se admite que, ao mesmo tempo, a parte busque em juízo a antecipação da conclusão do curso superior e a percepção de recurso público (FIES) para a realização de matrícula no último período do mesmo curso.
Na espécie, não mais subsiste o interesse recursal, pois, ao contrário do que pretendido na ação originária (antecipação de conclusão de curso), foi garantido à parte ora agravante, na ação que tramita na Justiça Federal, o direito de se matricular no último período do referido curso de Medicina na IES ora agravada.
Assim, outra saída não há senão declarar nula a Decisão Id 23738197, extinguindo o recurso em epígrafe sem resolução do mérito por força da superveniente ausência de interesse recursal.
Quanto aos recursos interpostos incidentalmente, quais sejam, os Embargos de Declaração Id 24029264 e os Embargos de Declaração Id 25834540, entendo que os mesmos perderam o objeto com o julgamento do recurso principal.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para declarar nula a Decisão Id 23738197, eis que proferida por Juízo incompetente, bem como para JULGÁ-LO extinto sem resolução do mérito, ante a sua superveniente ausência de interesse recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0750867-07.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuWILLIAM AVELINO DE SOUSA DANTAS
Publicação03/09/2025