Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800735-03.2021.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800735-03.2021.8.18.0029
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
AGRAVADO: HILDENE SAMPAIO SILVA


JuLIA Explica

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Constatada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão terminativa, sendo o primeiro os embargos de declaração e, posteriormente, o agravo interno.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a interposição de dois recursos contra o mesmo decisum afronta o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, que impede o conhecimento do segundo recurso, ressalvadas apenas as hipóteses de cabimento concomitante de recursos especial e extraordinário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não conhecido.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por HILDENE SAMPAIO SILVA, ora agravado.


A decisão agravada deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por HILDENE SAMPAIO SILVA, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o Banco do Brasil S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Fundamentou-se, em síntese, que não houve comprovação da transferência do valor contratado à conta bancária da parte apelante, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 18 do TJPI. Destacou, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, por estar a decisão recorrida em desconformidade com súmula do tribunal.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve erro material na identificação da instituição financeira ré, uma vez que consta equivocadamente como parte o Banco do Brasil S/A, quando na verdade trata-se do Banco Itaú Consignado S.A. Alega, ainda, que o contrato foi regularmente celebrado, com efetiva disponibilização do valor contratado na conta da parte autora, não havendo, portanto, ato ilícito a justificar a devolução em dobro dos valores descontados nem a condenação em danos morais. Defende a licitude da contratação, a ausência de má-fé e a inadequação do valor fixado a título de indenização, pleiteando, subsidiariamente, sua redução.


É o relatório. Decido.


Da análise dos autos, constata-se que o agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão terminativa, sendo o primeiro os embargos de declaração protocolados em 09/04/2025 (id. 24275356) e, posteriormente, agravo interno interposto em 28/04/2025 (id. 24666837).


Conforme entendimento consolidado, havendo interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro, no caso, os embargos de declaração de id. 24275356, pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que impede a impugnação simultânea de um mesmo decisum por mais de um recurso, ressalvadas as hipóteses de cabimento concomitante de recursos especial e extraordinário.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ELEMENTO DE PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS DA IMPARCIALIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo ante a preclusão consumativa . Precedentes. 2. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "a ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição" (AgInt na ExSusp n . 256/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2329858 BA 2023/0112050-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a "desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (EDcl no AgRg no Ag n . 1.049.941/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013). 3 . Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EAREsp: 1811169 DF 2020/0340693-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2024)


Assim, no caso em análise, o agravo interno mostram-se inadmissível, tendo em vista a anterior interposição de outro recurso pela mesma parte, contra a mesma decisão terminativa.


Ante o exposto, não conheço do agravo interno.


Intime-se as partes.


Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento e devolva-se os autos à origem.


Cumpra-se.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator.



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800735-03.2021.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800735-03.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

HILDENE SAMPAIO SILVA

Publicação

03/09/2025