
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800735-03.2021.8.18.0029
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
AGRAVADO: HILDENE SAMPAIO SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Constatada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão terminativa, sendo o primeiro os embargos de declaração e, posteriormente, o agravo interno.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a interposição de dois recursos contra o mesmo decisum afronta o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, que impede o conhecimento do segundo recurso, ressalvadas apenas as hipóteses de cabimento concomitante de recursos especial e extraordinário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por HILDENE SAMPAIO SILVA, ora agravado.
A decisão agravada deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por HILDENE SAMPAIO SILVA, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o Banco do Brasil S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Fundamentou-se, em síntese, que não houve comprovação da transferência do valor contratado à conta bancária da parte apelante, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 18 do TJPI. Destacou, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, por estar a decisão recorrida em desconformidade com súmula do tribunal.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve erro material na identificação da instituição financeira ré, uma vez que consta equivocadamente como parte o Banco do Brasil S/A, quando na verdade trata-se do Banco Itaú Consignado S.A. Alega, ainda, que o contrato foi regularmente celebrado, com efetiva disponibilização do valor contratado na conta da parte autora, não havendo, portanto, ato ilícito a justificar a devolução em dobro dos valores descontados nem a condenação em danos morais. Defende a licitude da contratação, a ausência de má-fé e a inadequação do valor fixado a título de indenização, pleiteando, subsidiariamente, sua redução.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão terminativa, sendo o primeiro os embargos de declaração protocolados em 09/04/2025 (id. 24275356) e, posteriormente, agravo interno interposto em 28/04/2025 (id. 24666837).
Conforme entendimento consolidado, havendo interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro, no caso, os embargos de declaração de id. 24275356, pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que impede a impugnação simultânea de um mesmo decisum por mais de um recurso, ressalvadas as hipóteses de cabimento concomitante de recursos especial e extraordinário.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ELEMENTO DE PARCIALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS DA IMPARCIALIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo ante a preclusão consumativa . Precedentes. 2. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "a ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição" (AgInt na ExSusp n . 256/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2329858 BA 2023/0112050-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a "desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (EDcl no AgRg no Ag n . 1.049.941/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013). 3 . Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EAREsp: 1811169 DF 2020/0340693-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2024)
Assim, no caso em análise, o agravo interno mostram-se inadmissível, tendo em vista a anterior interposição de outro recurso pela mesma parte, contra a mesma decisão terminativa.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento e devolva-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator.
0800735-03.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuHILDENE SAMPAIO SILVA
Publicação03/09/2025