Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801702-60.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801702-60.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO TJPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PARTE ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A exigência de procuração por instrumento público somente se justifica quando a parte outorgante é analfabeta, como forma de assegurar a validade da manifestação de vontade e prevenir vícios de consentimento, nos termos da jurisprudência consolidada e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI.

2.Nos casos em que não se verifica a condição de analfabetismo da parte, revela-se suficiente a apresentação de mandato particular, sendo desproporcional a extinção do feito sem resolução de mérito fundada exclusivamente na ausência de escritura pública.

3. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI recomenda a adoção de medidas específicas no combate a demandas predatórias, mas não impõe, como regra, a apresentação de procuração pública, salvo nas hipóteses justificadas.

4.Aplicação do art. 932, IV, "a", do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante sobre a matéria.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

I- Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS OLIVEIRA, autora da ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Exu, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntada da procuração com firma reconhecida e/ou pública, conforme determinado em despacho anterior. Entendeu o juízo de origem que a exigência se justificava diante de veementes indícios de litigância predatória, diante da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora, ressaltando a necessidade de atuação preventiva do magistrado para coibir abusos, conforme as Notas Técnicas nº 04 e nº 06 do TJPI.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que foram acostados aos autos os documentos necessários para o regular prosseguimento da ação, incluindo procuração assinada a rogo com duas testemunhas e declaração de hipossuficiência. Defende a nulidade do contrato apresentado pelo banco recorrido, ao argumento de que, tratando-se de pessoa analfabeta, a formalização da avença deveria ter ocorrido por escritura pública, sob pena de nulidade absoluta. Invoca precedentes jurisprudenciais e enunciados que reconhecem a invalidade de contratos firmados apenas com impressão digital, sem observância das formalidades legais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em suas contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que a contratação é válida e foi regularmente comprovada mediante apresentação do contrato e da disponibilização do valor em conta da autora. Argumenta inexistir dano moral indenizável, pois não houve ato ilícito praticado, tratando-se de exercício regular de direito. Sustenta, ainda, a litigância de má-fé e a prática de advocacia predatória pela patrona da autora, em razão do ajuizamento massivo de ações idênticas, inclusive com repetição de pedidos e fatiamento de demandas, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, a reunião das ações semelhantes em trâmite, a fim de evitar decisões conflitantes.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade  da justiça em favor da apelante.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

 II -Fundamentação 

 

O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse procuração pública. O fundamento central adotado pelo magistrado foi  a  presença de indícios de demanda predatória.

 

Destacou que, em tais hipóteses, conforme Nota Técnica nº 06 do TJPI, a validade do mandato outorgado depende de instrumento público, como medida de cautela e prevenção à fraude processual. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. 

 

 

Ao examinar os autos, constata-se que a decisão do magistrado a quo não observou de forma adequada a orientação firmada por este Tribunal. Em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023, recomenda-se a adoção de medidas específicas, amparadas no dever-poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, destacando-se, entre elas, aquelas voltadas à efetividade do processo e à prevenção de condutas que possam comprometer a regularidade da execução. Vejamos: 

  

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Grifei.

 

 

Dessa forma, a exigência de procuração por instrumento público somente se impõe quando a parte outorgante é analfabeta, em razão da necessidade de assegurar a higidez da manifestação de vontade e prevenir eventuais alegações de nulidade ou vício de consentimento. Tal formalidade tem como escopo proteger a parte hipossuficiente, garantindo-lhe plena ciência do conteúdo do mandato outorgado. No entanto, não sendo essa a hipótese dos autos, em que a subscritora detém é alfabetizada, revela-se descabida a exigência de procuração por escritura pública, sendo suficiente a outorga por instrumento particular, nos termos da regra geral prevista no Código de Processo Civil e no Código Civil.

 

Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 

 

Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Assim, não se verifica qualquer violação à Nota Técnica nº 06 do TJ/PI, e a decisão recorrida contraria a Súmula nº 33 deste mesmo Tribunal, razão pela qual deve ser provido o apelo da parte autora.

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJ/PI.

 

III- Dispositivo

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                                 Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801702-60.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801702-60.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/09/2025