
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805139-86.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: FABIO JOSE FRANCA VIEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por FABIO JOSE FRANCA VIEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial.
Nas razões recursais, os apelantes pugnam, pela reforma da sentença, juntando aos autos, comprovante de pagamento de preparo recursal de forma incompleta.
Em despacho ID. foi determinado a expedição de novo boleto com os valores corretos, encaminhando os autos à Coordenadoria para intimar a associação apelante a pagar tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após a juntada de boleto de complementação de custas, a associação apelante se manteve inerte de sua obrigação de comprovar o pagamento do preparo retificado.
Relatório suficiente.
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a complementação das custas de preparo recursal originando o não conhecimento desde recurso.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o NÃO CONHECIMENTO da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, inciso III, do código de processo civil.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 03/09/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0805139-86.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFABIO JOSE FRANCA VIEIRA
RéuASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Publicação03/09/2025