
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801046-56.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de procuração pública, exigida em razão de a parte autora ser analfabeta. A parte autora havia apresentado instrumento particular de mandato com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da procuração particular firmada por parte analfabeta com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, em substituição ao instrumento público exigido pelo juízo de origem.
3. O art. 595 do Código Civil admite que, em contratos envolvendo pessoa analfabeta, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não exigindo a forma pública.
4. O analfabetismo não configura hipótese de incapacidade civil ou processual e não pode, por si só, restringir o acesso ao Judiciário.
5. A exigência de procuração pública, quando já satisfeitas as formalidades legais por meio de assinatura a rogo e testemunhas, mostra-se desproporcional e desarrazoada.
6. A jurisprudência pátria reconhece a validade da procuração particular nessas condições, alinhando-se ao entendimento consolidado pela Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
7. Configurada hipótese do art. 932, V, “a”, do CPC, impõe-se a reforma monocrática da sentença por contrariar súmula do tribunal.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, supre a exigência de instrumento público de mandato por parte analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil.
2. A extinção do processo com base na ausência de procuração pública, quando apresentada procuração particular válida, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 485, IV; 932, V, “a”; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJMG, Apelação Cível nº 5000098-83.2023.8.13.0347, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 27.02.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004494-32.2023.8.26.0438, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, j. 23.05.2024.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA RODRIGUES contra a r. sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais”, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de procuração pública outorgada por parte analfabeta.
Em despacho de ID 22012385, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntar procuração pública considerando tratar-se de parte analfabeta, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora se manifestou nos autos, alegando apresentação de procuração devidamente preenchida, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com base nos arts. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC do Código de Processo Civil.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a regularidade na procuração apresentada.
Contrarrazões, apresentadas pela parte requerida, pugnando pelo improvimento do recurso.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, competindo ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
É precisamente o caso em análise.
A insurgência da Apelante cinge-se à validade do instrumento de mandato juntado aos autos, firmado com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Destarte, o art. 595 do Código Civil é claro ao se falar da necessidade e cautela quando a parte não souber ler e nem escrever, vejamos:
Art. 595. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
É cediço que o analfabetismo não configura qualquer hipótese de incapacidade civil ou processual, não podendo servir de fundamento isolado à restrição de acesso ao Judiciário. A exigência de instrumento público de mandato judicial revela-se, neste contexto, medida desarrazoada e desproporcional, quando já satisfeitas as exigências do art. 595 do Código Civil.
Na espécie, o instrumento de procuração acostado aos autos preenche os requisitos legais, com assinatura a rogo da outorgante, impressa por meio de sua digital, acompanhada da subscrição de duas testemunhas devidamente qualificadas. Portanto, inexiste qualquer nulidade ou irregularidade a macular a representação processual da parte demandante.
Este é o entendimento da Súmula 32 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se:
SÚMULA Nº 32 - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Nesse sentido, colaciono entendimentos dos Tribunais Pátrios:
“APELAÇÃO. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. OPOSIÇÃO DE DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. - A procuração outorgada por analfabeto deve atender aos requisitos específicos de validade inerentes aos negócios jurídicos formais fixados para pessoas analfabetas - O instrumento de representação juntado com oposição da digital do contratante e assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas é válido, e faz-se desnecessária a juntada de instrumento público de procuração. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000988320238130347, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. Sentença de extinção sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da inicial. Inconformismo da autora. Representação processual de analfabeto. Exigência de procuração por instrumento público que não é razoável, sem previsão legal e onerosa. Substituição da medida, determinando que a parte autora apresente procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Aplicação por analogia do art. 595 do Código Civil. Observância de entendimento exarado pelo CNJ. Sentença anulada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004494-32.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024)”
Com efeito, a sentença merece ser reformada, haja vista que seus fundamentos não permitem a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao impor a juntada de procuração pública, quando resta colacionado aos autos procuração a rogo, devidamente constituída.
Tratando-se de matéria pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme reiterado na supramencionada Súmula nº 32, impera a incidência do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento monocraticamente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença guerreada e determinar o regular prosseguimento da demanda na origem, com análise do mérito da controvérsia.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos à instância de origem.
Cumpra-se.
0801046-56.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/09/2025