Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0025218-25.2018.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0025218-25.2018.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno]
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: JAMES CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Compulsando os autos, observo que fora certificado óbito da parte autora (ID 14935924), JAMES CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA - CPF nº 342.676.033-91.

Determinada a intimação da parte autora, por meio dos seus advogados, para se manifestar acerca da certidão retro, bem como que fosse providenciada a juntada da certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 21418744), a mesma, devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 24156847.

Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicada a análise de admissibilidade recursal do recurso extraordinário interposto.



Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025218-25.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2025 )

Detalhes

Processo

0025218-25.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

JAMES CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA

Publicação

03/09/2025