
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801106-09.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: FLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e Recurso Adesivo interposto por FLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo não reconhecido.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, à luz da prova da efetiva disponibilização dos valores; (ii) as consequências jurídicas da eventual nulidade, incluindo a repetição do indébito; (iii) a configuração e o quantum da indenização por danos morais; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores.
4. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à autora, o que, por si só, enseja a declaração de nulidade da avença (Súmula 18/TJPI).
5. A nulidade do contrato e a ausência de prova da disponibilização dos valores tornam os descontos indevidos, ensejando a repetição em dobro dos valores pagos, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, CDC; Súmula 35/TJPI).
6. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora vulnerável, configura dano moral in re ipsa, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o caráter punitivo-pedagógico e compensatório.
7. Não há que se falar em compensação de valores, uma vez que o banco não comprovou a efetiva disponibilização do montante do empréstimo à autora.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO S.A. conhecido e DESPROVIDO. Recurso Adesivo de FLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado pela instituição financeira enseja a nulidade da avença. 2. A nulidade do contrato por ausência de prova da disponibilização dos valores torna os descontos indevidos, ensejando a repetição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e Recurso Adesivo interposto por FLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A demanda originária foi ajuizada por FLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 0123298442779) que não reconhecia ter contratado. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Num. 22860290 - Pág. 1-23), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a validade do contrato e a ausência de ato ilícito, de danos materiais e morais. Mencionou a "Operação Coiote" como um esquema de fraude contra idosos.
A autora apresentou réplica (Num. 22860293 - Pág. 1-9), refutando as preliminares e reiterando a nulidade do contrato por ausência de prova da manifestação de vontade e da disponibilização dos valores, citando a Súmula 18 do TJPI.
Em decisão de 06/11/2020 (Num. 22860295 - Pág. 1), o juízo de primeiro grau saneou o feito, reafirmando a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinando que o banco comprovasse a celebração do negócio jurídico de forma válida e a transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte autora, citando a Súmula 18 do TJPI.
Após diversas manifestações das partes e a certificação de que o banco não apresentou a prova da transferência (Num. 22860569 - Pág. 1), sobreveio a sentença em 25/10/2024 (Num. 22860576 - Pág. 1-13). A MM. Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou o banco, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença fundamentou a nulidade na ausência de prova da disponibilização dos recursos pelo banco, citando a Súmula 18 do TJPI.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação Cível em 14/11/2024 (Num. 22860577 - Pág. 1-27), pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, alegou a validade do contrato, que a autora usufruiu dos valores (R$ 890,00), a ausência de ato ilícito e de responsabilidade, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores supostamente recebidos e a minoração dos honorários advocatícios.
FLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA apresentou contrarrazões em 22/11/2024 (Num. 22860581 - Pág. 1-20), defendendo a manutenção da sentença e reiterando a ausência de prova da contratação e da disponibilização dos valores, a ocorrência de fraude, a responsabilidade objetiva do banco, o cabimento da repetição em dobro e dos danos morais.
Na mesma data, FLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA interpôs Recurso Adesivo (Num. 22860582 - Pág. 1-13), pleiteando a majoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Ambos os recursos foram recebidos em seus duplos efeitos por decisão monocrática de 28/02/2025 (Num. 23361815 - Pág. 1).
É o relatório.
Fundamentação
Do Juízo de Admissibilidade
Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles CONHEÇO.
Das Preliminares
Não há preliminares pendentes de análise, uma vez que a sentença de primeiro grau já as rejeitou e a Apelação do banco não as reiterou de forma a exigir nova apreciação.
Do Mérito
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora, na condição de consumidora, é hipossuficiente técnica e economicamente em relação ao BANCO BRADESCO S.A. Diante dessa hipossuficiência, e da verossimilhança das alegações da autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A Súmula 26 do TJPI corrobora este entendimento:
SÚMULA 26
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Portanto, cabia ao banco apelante comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à autora.
Da Validade do Contrato e Ausência de Prova da Disponibilização dos Valores
O cerne da controvérsia reside na comprovação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado. A sentença de primeiro grau foi clara ao afirmar que o BANCO BRADESCO S.A. não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva disponibilização dos valores à autora.
Num. 22860576 - Pág. 4 (Sentença)
"Do que consta nos autos, entendo que o requerido não se valeu do ônus probante que lhe cabia, qual seja, comprovar a regular contratação entre as partes e a obrigação contratual do requerente quanto ao débito em litigio. O Requerido não juntou, aos autos, documento que comprovasse o ingresso dos recursos na conta do requerente."
Essa conclusão da sentença está em consonância com a Súmula 18 do TJPI:
SÚMULA 18
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Apesar das alegações do banco em sua Apelação de que o crédito foi "disponibilizado em 23/03/2015, via DOC/TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, vide o comprovante de pagamento anexo" (Num. 22860577 - Pág. 4), o fato é que a sentença de primeiro grau, após a instrução processual, concluiu pela ausência dessa prova. Não há nos autos elementos que infirmem essa conclusão do juízo a quo. O ônus de provar a disponibilização do valor era do banco, e este não o fez de forma satisfatória.
Portanto, a falha em comprovar a disponibilização dos valores acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do Código Civil, que dispõe: "É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".
Das Consequências da Nulidade: Danos Materiais (Repetição do Indébito)
Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são, por consequência, indevidos. A repetição do indébito é cabível, e a questão que se coloca é se deve ser simples ou em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
A ausência de prova da disponibilização dos valores, especialmente após determinação judicial para tanto, não pode ser considerada um "engano justificável". Pelo contrário, configura uma grave falha na prestação do serviço, que demonstra, no mínimo, negligência por parte da instituição financeira em verificar a regularidade do ato. Tal conduta, ao permitir descontos em benefício de uma consumidora sem a devida cautela, justifica a aplicação da penalidade em dobro.
A Súmula 35 do TJPI reforça o entendimento de que a má-fé ou a ausência de engano justificável leva à repetição em dobro:
SÚMULA 35
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."
Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deverão ser restituídos em dobro.
Dos Danos Morais
A privação de parte dos proventos de aposentadoria, que possuem natureza alimentar e são essenciais para a subsistência, em decorrência de um contrato nulo e de descontos indevidos, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova de abalo psicológico. A situação vivenciada pela autora transcende o mero aborrecimento e atinge sua dignidade e tranquilidade.
A conduta da instituição financeira, ao não observar as formalidades legais e permitir que descontos indevidos afetassem a renda de uma consumidora vulnerável, merece reprimenda.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira, e o caráter compensatório para a vítima, considerando a extensão do dano e a condição pessoal do ofendido. A indenização não deve gerar enriquecimento sem causa, mas deve ser suficiente para reparar o abalo sofrido.
A sentença fixou o dano moral em R$ 2.000,00. O banco apelou para que seja afastado, e a autora, em Recurso Adesivo, pugna pela majoração para R$ 10.000,00. Considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da consumidora e o porte econômico do BANCO BRADESCO S.A., e em alinhamento com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o termo inicial dos juros de mora e correção monetária para os danos morais, aplica-se a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Da Compensação dos Valores Recebidos
O banco apelante alegou que a autora recebeu os valores referentes ao empréstimo e que, em caso de condenação, deveria haver compensação para evitar enriquecimento sem causa. No entanto, conforme analisado no item 3.2, o banco não apresentou prova da efetiva disponibilização dos valores à autora. A ausência de TED ou qualquer outro comprovante de transferência impede que se compense qualquer valor, pois não há certeza de que a autora de fato recebeu o montante do empréstimo. O ônus da prova da disponibilização era do banco, e este não se desincumbiu.
Dos Honorários Advocatícios
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A autora, em Recurso Adesivo, pugna pela majoração para 20%, enquanto o banco, em sua Apelação, pede a minoração.
Considerando o trabalho realizado pelos patronos da autora, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação e o zelo profissional, entendo que o percentual de 15% sobre o valor da condenação é mais adequado e justo, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
Conclusão
Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau merece ser reformada em parte. A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores pelo banco macula o negócio jurídico, tornando-o nulo. Consequentemente, os descontos efetuados são indevidos, ensejando a repetição em dobro, e a conduta do banco gera o dever de indenizar por danos morais. O quantum indenizatório e os honorários advocatícios devem ser ajustados para refletir a jurisprudência e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "d", do Código de Processo Civil, que me permite dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e a ela NEGO PROVIMENTO.
CONHEÇO do Recurso Adesivo interposto por FLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença nos seguintes termos:
1. MANTER a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123298442779, celebrado entre FLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA e BANCO BRADESCO S.A.
2. MANTER a condenação do BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a partir do primeiro desconto do contrato nº 0123298442779, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
3.MAJORAR a condenação do BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido – Súmula 54/STJ).
4.MAJORAR a condenação do BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025.
0801106-09.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/09/2025