Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801246-64.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0801246-64.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. D ECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta por MARIA FRANCISCA DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, idosa e analfabeta, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo não reconhecido. 

II. Questão em discussão  

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com pessoa analfabeta, à luz das formalidades legais e da prova da efetiva disponibilização dos valores; e (iii) as consequências jurídicas da eventual nulidade, incluindo a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 

III. Razões de decidir  

3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores.  

4. A pretensão não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado da ciência da suposta fraude ou do último desconto, tratando-se de relação de trato sucessivo.  

5. O contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com a autora, pessoa analfabeta, é nulo por ausência de prova da observância das formalidades essenciais exigidas pelo art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas). A mera alegação de contratação regular, sem a apresentação do instrumento contratual com as formalidades legais, não é suficiente para validar o negócio jurídico (Súmulas 30 e 37/TJPI).  

6. Ademais, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à autora, o que, por si só, enseja a nulidade da avença (Súmula 18/TJPI).  

7. A nulidade do contrato e a ausência de prova da disponibilização dos valores tornam os descontos indevidos, ensejando a repetição em dobro dos valores pagos, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, CDC; Súmula 35/TJPI).  

8. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, configura dano moral in re ipsa, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o caráter punitivo-pedagógico e compensatório. 

  

IV. Dispositivo e tese  

9. Recurso de apelação conhecido e provido.  

Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil ou sem a prova da efetiva disponibilização dos valores. 2. A nulidade do contrato enseja a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.” 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

Relatório 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI, que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. 

A demanda originária foi ajuizada em 26/04/2023 por MARIA FRANCISCA DE CARVALHO, qualificada como pessoa idosa e analfabeta, em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alegou que foi surpreendida com descontos mensais abusivos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "PARC. CRED PESS.", referentes ao contrato nº 362355855, que não reconhecia ter contratado. Afirmou ter tomado ciência da suposta fraude somente em abril de 2023, ao verificar seus extratos bancários. Sustentou que a instituição financeira não agiu com as devidas cautelas exigidas pela legislação, especialmente por se tratar de consumidora idosa e analfabeta, violando o dever de informação e praticando conduta abusiva. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 1.444,94, correspondente ao dobro de R$ 722,47 descontados de 04/2019 a 05/2019), e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC, e requereu a inversão do ônus da prova. 

O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em 25/05/2023, arguindo preliminares de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), ausência de interesse processual por falta de comunicação administrativa prévia, conexão com outras 29 ações ajuizadas pela mesma autora contra o conglomerado Bradesco (alegando fracionamento de ações e enriquecimento ilícito), e inépcia da inicial por insuficiência probatória (alegando que a autora juntou apenas um extrato "claramente cortado e editado"). Impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 362355855, afirmando que foi "regularmente contratado" para ser quitado em 12 parcelas de R$ 85,50, e que os descontos "PARC CRED PESS" são legítimos. Sustentou a plena capacidade da autora, mesmo sendo analfabeta, e a ausência de ato ilícito, de danos materiais e morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores supostamente recebidos pela autora em caso de eventual condenação. 

A autora apresentou réplica em 25/05/2023, refutando as preliminares e reiterando a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais (art. 595 do Código Civil – assinatura a rogo e duas testemunhas) e a ausência de prova da disponibilização dos valores (TED), citando a Súmula 18 do TJPI. Defendeu a responsabilidade objetiva do banco e a aplicação da repetição em dobro e dos danos morais. 

Em despacho de 03/05/2023 (0801246-64.2023.8.18.0050.pdf, Num. 20411548 - Pág. 1-4), o juízo de primeiro grau deferiu a justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Quanto ao mérito, postergou a análise das questões prévias e designou audiência de instrução e julgamento para 21/08/2024, ressaltando as regras específicas de ônus da prova para empréstimos consignados, onde cabe ao réu provar a contratação e a disponibilização dos recursos. 

A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21/08/2024 (0801246-64.2023.8.18.0050.pdf, Num. 20411820 - Pág. 1-2). A conciliação restou frustrada. Após o depoimento pessoal da autora e da preposta do banco, e as alegações finais remissivas, a MM. Juíza proferiu sentença oralmente, julgando os pedidos IMPROCEDENTES com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 

Irresignada, a autora MARIA FRANCISCA DE CARVALHO interpôs a presente Apelação Cível em 11/09/2024 (0801246-64.2023.8.18.0050.pdf, Num. 20411821 - Pág. 1 e Num. 20411822 - Pág. 1-17), reiterando, em síntese, a ausência de prova da contratação regular e da disponibilização dos valores, a violação do art. 595 do Código Civil e da Súmula 18 do TJPI, a responsabilidade objetiva do banco, o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. 

O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões em 03/10/2024 (0801246-64.2023.8.18.0050.pdf, Num. 20411829 - Pág. 1-15), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a validade da contratação, a plena capacidade da autora, a ausência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro. 

É o relatório. 

 

Fundamentação  

 

Do Juízo de Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele CONHEÇO. 

 

Das Preliminares 

Da Justiça Gratuita 

A justiça gratuita foi devidamente concedida à autora em despacho inicial (Num. 20411548 - Pág. 3) e mantida na sentença. Não há elementos nos autos que justifiquem a revogação do benefício. 

 

Da Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse Processual 

As preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, arguidas pelo apelado, não merecem prosperar. A petição inicial descreve de forma clara e suficiente a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que o extrato bancário estaria "cortado e editado" não invalida a demanda, cabendo à parte ré, em sede de instrução, comprovar a regularidade da contratação e dos descontos. Ademais, a ausência de comunicação administrativa prévia não é condição para o acesso à justiça, conforme entendimento consolidado. 

 

Da Conexão e Fracionamento de Ações (Litigância Habitual) 

A alegação de que a autora seria "litigante habitual" e que haveria fracionamento de ações, embora levante uma preocupação quanto ao volume de demandas, não é suficiente para afastar o direito da parte de buscar a tutela jurisdicional para cada suposta lesão a seu direito. Cada processo deve ser analisado individualmente quanto ao seu mérito. A existência de outras ações não desqualifica, por si só, a pretensão deduzida nestes autos, se esta estiver amparada em fatos e fundamentos jurídicos válidos. 

 

Do Mérito 

Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

A autora, na condição de consumidora, é hipossuficiente técnica e economicamente em relação ao BANCO BRADESCO S.A. Diante dessa hipossuficiência, e da verossimilhança das alegações da autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

A Súmula 26 do TJPI corrobora este entendimento:  

SÚMULA 26 

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." 

Portanto, cabia ao banco apelado comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à autora. 

 

Da Prescrição 

A ação foi ajuizada em 26/04/2023. A autora alega que os descontos se iniciaram em 04/2019 e que tomou ciência da fraude em 04/2023. A pretensão de declaração de nulidade de contrato e repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de relação de trato sucessivo e defeito na prestação do serviço, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 

Considerando que os descontos são de trato sucessivo e que a autora alega ter tomado ciência da fraude em 04/2023, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. Mesmo que se considerasse o início dos descontos em 04/2019, a demanda foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal. Assim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. 

 

Da Validade do Contrato Celebrado com Analfabeto e Ausência de Prova da Disponibilização dos Valores 

A autora é pessoa idosa e analfabeta. Embora o analfabetismo não retire a capacidade civil da pessoa, a lei exige formalidades específicas para a validade de atos jurídicos praticados por analfabetos, visando proteger sua vontade e garantir que tenham pleno conhecimento do conteúdo do que estão contratando. O art. 595 do Código Civil é categórico ao dispor que: 

"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça do Piauí tem se consolidado no sentido de que a mera aposição de digital, sem a observância da assinatura a rogo e da presença de duas testemunhas devidamente identificadas, não é suficiente para validar o contrato. 

A Súmula 37 do TJPI é expressa ao exigir o cumprimento do Art. 595 do Código Civil para contratos firmados com pessoas não alfabetizadas:  

SÚMULA 37 

"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." 

Ademais, a Súmula 30 do TJPI reforça a nulidade em caso de descumprimento dessas formalidades:  

SÚMULA 30 

"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." 

No caso dos autos, o BANCO BRADESCO S.A. não apresentou o instrumento contratual com a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exigido pela lei e pela jurisprudência. A alegação genérica de que o contrato foi "regularmente contratado" não se sustenta diante da ausência da prova documental essencial. A réplica da autora (Num. 20411556 - Pág. 3) é enfática ao afirmar:  

"a parte requerida SEQUER ACOSTOU AOS AUTOS CONTRATO OU FICHA DE PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, para as operações impugnadas." 

Além da ausência do contrato formal, o banco também não comprovou a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à autora. A réplica da autora (Num. 20411556 - Pág. 8) expressamente nega a juntada de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo banco. A Súmula 18 do TJPI é clara nesse ponto: 

SÚMULA 18 

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." 

Portanto, a falha na observância das formalidades legais essenciais para a validade do contrato com pessoa analfabeta e a ausência de prova da disponibilização dos valores acarretam a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do Código Civil, que dispõe: "É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção". 

 

Das Consequências da Nulidade: Danos Materiais (Repetição do Indébito) 

Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são, por consequência, indevidos. A repetição do indébito é cabível, e a questão que se coloca é se deve ser simples ou em dobro. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que: 

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 

A ausência de observância das formalidades essenciais para a contratação com uma pessoa analfabeta e a falha em comprovar a disponibilização dos valores não podem ser consideradas um "engano justificável". Pelo contrário, configuram uma grave falha na prestação do serviço, que demonstra, no mínimo, negligência por parte da instituição financeira em verificar a regularidade do ato. Tal conduta, ao permitir descontos em benefício de uma idosa e analfabeta sem a devida cautela legal, justifica a aplicação da penalidade em dobro. 

A Súmula 35 do TJPI reforça o entendimento de que a má-fé ou a ausência de engano justificável leva à repetição em dobro: 

SÚMULA 35 

"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." 

Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deverão ser restituídos em dobro. 

 

Dos Danos Morais 

A privação de parte dos proventos de aposentadoria, que possuem natureza alimentar e são essenciais para a subsistência de uma pessoa idosa e analfabeta, em decorrência de um contrato nulo e de descontos indevidos, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova de abalo psicológico. A situação vivenciada pela autora transcende o mero aborrecimento e atinge sua dignidade e tranquilidade. 

A conduta da instituição financeira, ao não observar as formalidades legais e permitir que descontos indevidos afetassem a renda de uma consumidora vulnerável, merece reprimenda. 

Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira, e o caráter compensatório para a vítima, considerando a extensão do dano e a condição pessoal do ofendido. A indenização não deve gerar enriquecimento sem causa, mas deve ser suficiente para reparar o abalo sofrido. 

Considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da consumidora (idosa e analfabeta) e o porte econômico do BANCO BRADESCO S.A., entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Sobre o termo inicial dos juros de mora e correção monetária para os danos morais, aplica-se a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 

 

Da Compensação dos Valores Recebidos 

O banco apelado alegou que a autora recebeu os valores referentes ao empréstimo e que, em caso de condenação, deveria haver compensação para evitar enriquecimento sem causa. No entanto, conforme analisado no item 3.3, o banco não apresentou prova da efetiva disponibilização dos valores à autora. A ausência de TED ou qualquer outro comprovante de transferência impede que se compense qualquer valor, pois não há certeza de que a autora de fato recebeu o montante do empréstimo. O ônus da prova da disponibilização era do banco, e este não se desincumbiu. 

 

Conclusão 

Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau merece ser reformada. A ausência de prova da contratação regular com as formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta, bem como a ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores, maculam o negócio jurídico, tornando-o nulo. Consequentemente, os descontos efetuados são indevidos, ensejando a repetição em dobro, e a conduta do banco gera o dever de indenizar por danos morais. 

Dispositivo 

Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "d", do Código de Processo Civil, que me permite dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para: 

1. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 362355855, supostamente celebrado entre MARIA FRANCISCA DE CARVALHO e BANCO BRADESCO S.A. 

 

2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a partir do primeiro desconto do contrato nº 362355855, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

 

3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido – Súmula 54/STJ). 

 

4. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. 

PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 

 

 

TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801246-64.2023.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801246-64.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA FRANCISCA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/09/2025