Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800875-55.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800875-55.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CLEI VIEIRA DE GALES FEITOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR EFETIVAMENTE TRANSFERIDO E ATUALIZADO. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". FIXAÇÃO DO QUANTUM. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEI VIEIRA DE GALES FEITOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

A Apelante, pessoa analfabeta, ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 312346154-7) que não reconhece ter contratado. Sustentou a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com analfabetos, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 

O Apelado, BANCO PAN S.A., em contestação, arguiu preliminares de falta de interesse de agir, litigância contumaz, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a validade do contrato, a comprovação da disponibilização do valor à Apelante e a ausência de ato ilícito.

 

O Juízo de primeira instância, embora tenha reconhecido a ausência da assinatura a rogo, considerou que a comprovação do recebimento dos valores pela Apelante (confirmada por ofício da Caixa Econômica Federal – ID 22180282) e o princípio da instrumentalidade das formas afastariam a nulidade, julgando improcedentes os pedidos.

 

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando a nulidade do contrato e pleiteando a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

 

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e reafirmando as preliminares e os argumentos de mérito.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Do Juízo de Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Das Preliminares Arguidas pelo Apelado

 

2.1. Da Prescrição e Decadência

As preliminares de prescrição e decadência devem ser afastadas. A pretensão principal da Apelante é a declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de forma. Conforme o Art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. A nulidade é imprescritível, podendo ser arguida a qualquer tempo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos é de cinco anos (Art. 27 do CDC), e, em casos de descontos contínuos em benefício previdenciário, o termo inicial para a contagem do prazo se renova a cada desconto indevido.

 

3. Do Mérito

 

3.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Vulnerabilidade da Apelante

 

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (Art. 14 do CDC).

 

No caso em tela, a Apelante é pessoa analfabeta e idosa, o que a coloca em situação de hipervulnerabilidade, exigindo maior rigor na observância das formalidades contratuais e na proteção de seus direitos.

 

3.2. Da Nulidade do Contrato por Inobservância do Art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI

 

O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a Apelante. O Art. 595 do Código Civil estabelece que, nos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça, em proteção ao consumidor hipossuficiente, consolidou seu entendimento por meio da Súmula 30, que dispõe:


SÚMULA 30 Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada.

Enunciado: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

No presente caso, o próprio Apelado juntou o contrato (ID 32415592) e, conforme alegado pela Apelante e não refutado de forma eficaz pelo Banco, o instrumento não contém a assinatura a rogo, mas apenas a impressão digital da Apelante e a assinatura de duas testemunhas.

 

A ausência da assinatura a rogo, que é a manifestação de vontade de uma pessoa de confiança do analfabeto que lê e assina o contrato por ele, é uma formalidade essencial para garantir que o consumidor hipervulnerável tenha pleno conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio. A mera aposição da impressão digital, sem a assinatura a rogo, não é suficiente para suprir essa exigência legal.

 

Portanto, em estrita observância às Súmulas 30 do TJPI, o contrato em questão é nulo de pleno direito por vício de forma. A comprovação de que o valor foi disponibilizado na conta da Apelante (ID 22180282) não convalida o ato nulo, conforme expressamente previsto na Súmula 30 do TJPI.

 

3.3. Da Repetição do Indébito em Dobro e Compensação

 

A nulidade do contrato por ausência das formalidades essenciais, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta, configura ato ilícito por parte da instituição financeira. A conduta de efetuar descontos com base em um contrato nulo demonstra má-fé, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado desse Egrégio Tribunal. Veja-se:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPRESSÃO DIGITAL NÃO SUPRE FORMALIDADE LEGAL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 2.000,00. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AMBAS AS APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

(TJPI - 0800242-11.2022.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA ANALFABETA – NULIDADE DO CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – VÍCIO CONFIGURADO – NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO – FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS – PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

No caso, reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, ante a ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, inexistindo consentimento válido.

2. Demonstrada a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva praticada pela instituição financeira.

3. Constatada omissão no acórdão quanto à estipulação de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações, impõe-se a integração do julgado para fixar: (i) correção monetária dos danos materiais desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); (ii) correção monetária sobre os danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito.

5. Prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC e art. 1.025 do CPC, para todos os fins.

TESE DE JULGAMENTO: Nos embargos de declaração opostos em apelação cível, reconhecida a omissão do acórdão quanto à fixação de juros e correção monetária, integra-se o julgado para estabelecer os critérios de atualização e mora incidentes sobre as condenações, mantendo-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta e a repetição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais, conforme já decidido.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802211-52.2021.8.18.0037-Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível- Data 19/08/2025) (grifo nosso)

 

Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da Apelante, o valor a ser restituído em dobro deverá ser compensado com o montante que foi efetivamente transferido para a sua conta, conforme comprovado no ID 22180282. É fundamental que o valor a ser compensado seja atualizado monetariamente desde a data de sua disponibilização (27/10/2016), para que a compensação seja justa e equitativa.

 

3.4. Dos Danos Morais

 

Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de um contrato nulo, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e analfabeta, configuram dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido. A privação de parte da renda, que possui caráter alimentar, gera angústia, sofrimento e desequilíbrio financeiro que extrapolam o mero aborrecimento.

 

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Diante das particularidades do caso e dos parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos pela Apelante. Veja-se:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor.

2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença.

3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor.

4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.

5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.

6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo.

2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.

3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479;
TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso)

 

Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio Tribunal.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente a Súmulas 30, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 312346154-7, celebrado entre as partes.

 

CONDENO o Apelado, BANCO PAN S.A., a restituir à Apelante, CLEI VIEIRA DE GALES FEITOSA, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, na forma dobrada e a pagar, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

 

DETERMINO, ainda, a compensação do valor efetivamente transferido à Apelante (R$ 7.323,57), conforme comprovado no ID 22180282, atualizado monetariamente, com o montante devido a título de repetição do indébito.

 

Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.


Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800875-55.2022.8.18.0044 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800875-55.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEI VIEIRA DE GALES FEITOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/09/2025