
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0816043-08.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: CATARINA MARIA DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CATARINA MARIA DA CONCEIÇÃO, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Regeneração/PI.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 808795020 que afirma não ter firmado, motivo pelo qual pleiteou a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a restituição simples dos valores descontados até março/2021 e em dobro a partir de abril/2021, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00, com acréscimos legais.
Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação, aduzindo, em síntese, a validade do contrato nº 846474246, a inexistência de danos morais e a improcedência do pedido de repetição de indébito, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a restituição de forma simples.
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Ao examinar as razões do apelo, verifica-se que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.
Isso porque, no caso em exame, verifica-se que a sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 808795020, considerando que o banco não cumpriu com o ônus probatório em relação à formalização do contrato.
Todavia, ao apresentar suas razões recursais, o Banco apelante defendeu a regularidade de contratação diversa, invocando instrumentos e circunstâncias que não guardam correspondência com o contrato efetivamente impugnado nos autos.
Efetivamente, no apelo, o banco está impugnando a contratação da Operação BB Crédito Consignado n.º 846474246, supostamente formalizada pela Sra. Neuma Lima da Silva, pessoa estranha à presente lide,
Assim, verifica-se que as razões do recurso, que fundamentam o pedido de reforma/anulação da sentença, encontram-se dissociadas do caso em análise, não sendo passíveis de conhecimento.
É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:
Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil. Verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se:
Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
III. DECISÃO
Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, c/c 1011, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição do 2º grau.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0816043-08.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCATARINA MARIA DA CONCEICAO
Publicação03/09/2025