Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0819104-66.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0819104-66.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Práticas Abusivas]
APELANTE: YASMIN MELO BRAYNER
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por YASMIN MELO BRAYNER, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória (processo nº 0819104-66.2022.8.18.0140), originária da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Antes mesmo de adentrar à análise dos pressupostos intrínsecos do cabimento do recurso, é imprescindível a verificação da existência de seus elementos extrínsecos. Elementos extrínsecos, ou objetivos, relacionam-se à tempestividade, ao preparo e à recorribilidade do ato.

 

E, no que se refere ao primeiro pressuposto indicado, evidencia-se que este não fora atendido.

 

Isso porque a Apelação Cível, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC, deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para apenas para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a teor do que dispõe o art. 183, do CPC.

 

Dito isto, aponta-se que a parte apelante tomou ciência da sentença em 03/04/2025, com termo final para manifestação em 29/04/2025, conforme consulta a aba Expedientes do Sistema Pje de 1 º Grau.

 

Entretanto, conforme protocolo, o recurso sub examine fora interposto apenas no dia 05/05/2025, após o prazo recursal.

 

Dessa forma, fica reconhecida a intempestividade do presente recurso. E, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819104-66.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2025 )

Detalhes

Processo

0819104-66.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

YASMIN MELO BRAYNER

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/09/2025