Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora Online / BACEN JUD 0755203-54.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0755203-54.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora Online / BACEN JUD ]
AGRAVANTE: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA
AGRAVADO: MARLENE RODRIGUES SILVA CARVALHO


JuLIA Explica

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO REVOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – ART. 932, III, DO CPC.
Revogada a decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, resta esvaziado o conteúdo do recurso, impondo-se o não conhecimento do agravo por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PIPEL-PICOS PETRÓLEO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000904-87.2016.8.18.0032, que indeferiu pedido de realização de consulta nos sistemas PREVJUD e SNIPER tanto no CNPJ da empresa executada quanto no CPF de sua titular.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão de primeiro grau.

Ocorre que, posteriormente, o próprio juízo de origem revogou a decisão agravada, deferindo parcialmente o pleito, circunstância que esvaziou o conteúdo do recurso e ocasionou a perda superveniente do objeto.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso em exame, a decisão agravada foi revogada pelo próprio magistrado de origem, tornando-se sem efeito, haja vista que o juízo a quo determinou a realização de consultas nos sistemas PREVJUD e SNIPER no nome da parte executada tanto via CNPJ da empresária individual quando no CPF da titular.

 Assim, desapareceu o interesse recursal da agravante, pois não há mais utilidade prática no julgamento do agravo.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça também orienta que, sobrevindo decisão que modifica ou revoga o ato impugnado, fica prejudicado o recurso por perda superveniente de objeto.

Dessa forma, resta configurada a prejudicialidade do recurso.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina, data e assinatura registrada no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755203-54.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2025 )

Detalhes

Processo

0755203-54.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora Online / BACEN JUD

Autor

PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA

Réu

MARLENE RODRIGUES SILVA CARVALHO

Publicação

03/09/2025