Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802357-42.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802357-42.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: JOANA DE DEUS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., JOANA DE DEUS DA SILVA


JuLIA Explica

   DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO PELO RELATOR. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1.Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser decididos pelo mesmo relator que proferiu o decisum impugnado, em observância ao princípio do paralelismo das formas e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1238157/AL.

2. A decisão embargada apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as teses deduzidas, não se verificando omissão quanto à alegada compensação de valores ou quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.

3.A declaração de nulidade contratual afasta a possibilidade de compensação dos valores supostamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4.Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme disposição expressa do art. 398 do Código Civil, da Súmula 54/STJ, e a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362/STJ.

5.Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios.

6.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

I- Relatório 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por JOANA DE DEUS DA SILVA, ora embargado.


A decisão embargada decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo banco e dar provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, sob o fundamento de que não restou comprovada a entrega dos valores contratados, atraindo a nulidade do contrato de mútuo. Reconheceu-se ainda o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da má-fé da instituição financeira, bem como o cabimento de indenização por danos morais, com majoração do quantum fixado em primeiro grau.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro material, ao fundamento de que (i) não houve manifestação quanto à necessidade de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora a título de empréstimo; e (ii) a fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais foi realizada a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), em contrariedade ao entendimento segundo o qual esses juros devem incidir a partir do arbitramento judicial do valor da indenização.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Passo a decidir: 


II – Fundamentação 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, considerando que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.


No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).

 

Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

 

Cumpre salientar que os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de modo que sua apreciação de mérito subordina-se à demonstração inequívoca da ocorrência de ao menos um dos vícios expressamente elencados no artigo 1.022 do CPC, cuja redação se transcreve a seguir:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.


Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, bem como quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, requerendo que este seja fixado a partir do arbitramento judicial e não do evento danoso.


Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as matérias discutidas nos autos, tendo expressamente consignado a ausência de comprovação idônea da entrega dos valores à parte autora, fundamento este que embasou a nulidade do contrato e a consequente condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


Logo, a pretensão de compensação se mostra incompatível com o fundamento adotado na decisão, inexistindo omissão a ser sanada.


No tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a decisão embargada adotou expressamente o entendimento consolidado pela Súmula 54 do STJ, fixando-os a partir do evento danoso.


Ora, sendo a relação jurídica entre as partes  extracontratual, ante a nulidade contratual declarada,  faz com que os juros sobre os danos morais tenham como termo inicial o evento danoso; e a correção monetária, a data do arbitramento, conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 362/STJ, in verbis:


Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".


Assim, a insurgência da parte embargante traduz mera inconformidade com o conteúdo da decisão, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito já enfrentado de forma fundamentada.


III- Dispositivo 


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que tempestivo e, no mérito, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se incólume a decisão impugnada.


Intimem-se as partes.


Preclusas  as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                             Relator 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802357-42.2022.8.18.0075 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802357-42.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOANA DE DEUS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/09/2025