
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0805362-83.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira. Alegou não ter contratado empréstimo consignado, embora sofrendo descontos mensais em seu benefício. O juízo de origem entendeu comprovada a contratação mediante apresentação de contrato com assinatura da autora, afastando a alegação de vício. Em sede recursal, sustenta ausência de prova de transferência dos valores contratados, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, e pleiteia a nulidade da contratação e indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de prova do repasse dos valores; (ii) estabelecer se é devida a repetição dos valores descontados do benefício da autora, e em qual modalidade; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores contratados.
A ausência de comprovante da efetiva entrega do valor à autora, especialmente em contratos reais como o mútuo bancário, inviabiliza a formação válida do negócio jurídico, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 18 do TJPI.
A simples juntada do contrato assinado não supre a exigência da comprovação da tradição dos valores, ônus que incumbia exclusivamente à instituição financeira, o que autoriza a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais.
Constatada a cobrança indevida de valores do benefício previdenciário da autora, é devida a repetição do indébito, sendo simples para descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676608/RS.
A retenção mensal indevida de valores em benefício previdenciário compromete a subsistência da consumidora e configura violação à sua dignidade, ensejando indenização por danos morais nos termos do art. 14 do CDC e do art. 186 do CC.
Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir de cada desconto indevido (evento danoso), e a correção monetária também desde a data do prejuízo, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. Para danos morais, os juros contam do evento danoso e a correção monetária, da data da presente decisão.
Reformada a sentença, a sucumbência recai integralmente sobre a instituição financeira, que deve arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A validade de contrato de empréstimo consignado exige prova inequívoca do repasse do valor contratado à conta do consumidor.
A ausência de transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ, sendo simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os pagos após essa data.
O desconto indevido e contínuo em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, independentemente de prova de abalo concreto.
Em contratos bancários nulos, a responsabilidade civil da instituição financeira é extracontratual, aplicando-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora conforme o novo regime do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CPC, arts. 434, 932, IV, “a”, e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 297; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, AC 0800027-20.2022.8.18.0060, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão, j. 19.08.2022.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id 26280395) interposta por MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA DA SILVA em face da sentença (id 26280393) proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem (id 26280373), a parte autora alegou ser beneficiária previdenciária e afirmou que jamais contratou empréstimo com a instituição bancária ré, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício. Pleiteou, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais.
O juízo a quo (id 26280393) entendeu que o banco comprovou a existência do contrato, apresentando instrumento contratual com assinatura da autora, e que, não havendo demonstração de vício, tampouco prova de que a autora seja semianalfabeta, os descontos se deram no exercício regular de direito. Com base nesse entendimento, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida.
Em suas razões recursais (id 26280395), a apelante sustenta que a sentença desconsiderou a ausência de prova da transferência do valor contratado à conta da autora, o que, segundo a Súmula nº 18 do TJPI, é elemento indispensável à validade do contrato de empréstimo consignado. Afirma que o contrato apresentado não é suficiente para validar a avença, pois se trata de contrato real, cuja validade depende da tradição, ou seja, da efetiva entrega dos valores contratados. Argumenta, ainda, que o banco não juntou comprovante da TED referente à suposta operação. Invoca, assim, a nulidade da contratação, e pugna pela procedência dos pedidos iniciais, inclusive com a condenação em danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, com a consequente declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (id 26280397), o banco recorrido sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir, a violação ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, defende a regularidade da contratação, demonstrando, segundo alega, a existência de contrato assinado pela autora e a liberação do crédito, cuja comprovação foi colacionada aos autos. Argumenta que a apelante jamais devolveu os valores ou buscou a resolução amigável do suposto vício, incorrendo, inclusive, em abuso do direito de demandar. Impugna, também, o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve comprovação de abalo relevante, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, eis que ausente interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto por MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA DA SILVA.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal e passo à análise do mérito.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI, que consolida os entendimentos utilizados quando à comprovação e regularidade da avença sob discussão.
Passo, então, a análise das preliminares suscitadas pelo Apelado.
4. DAS PRELIMINARES
4.1 Da Ausência de Condição da Ação – Da Falta de Interesse de Agir
O apelado alegou que a Apelante não demonstrou a busca prévia de solução administrativa e a recusa da parte contrária, caracterizando falta de interesse de agir. Contudo, em casos que envolvem relação de consumo e discussão sobre a validade de contratos e cobranças indevidas, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa para o acesso à Justiça. O mero ajuizamento da demanda e a resistência do réu em juízo, como se observa na contestação, já configuram o conflito de interesses e o interesse processual. A pretensão resistida manifestou-se com a própria contestação bancária, que refutou a integralidade dos pleitos autorais.
Portanto, rejeito esta preliminar.
4.2 Da violação ao princípio da Dialeticidade Recursal
No caso em análise, a Apelante impugnou diretamente o cerne da decisão de primeiro grau, qual seja, a ausência de comprovação do repasse dos valores e a suposta validade da contratação em face da Súmula nº 18 do TJ-PI, que foi objeto de "distinguishing" pela sentença. Ao fazê-lo, apresentou argumentos jurídicos voltados à reforma do julgado, cumprindo satisfatoriamente o ônus da dialeticidade.
Assim, a preliminar arguida não merece acolhimento.
4.3 Da Prescrição
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, convém de logo colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas, sim, o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A espécie de contrato discutida nos presentes autos relação é de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato.
A jurisprudência deste Tribunal também segue a mesma linha, reconhecendo que, em contratos bancários de trato sucessivo, o marco inicial da prescrição é o último desconto:
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08000272020228180060, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No caso concreto, verifica-se, conforme extrato do INSS (ID 25638944), que o contrato nº 0123328269397 teve seu primeiro desconto em julho de 2017. Contudo, à data do ajuizamento da ação (22/11/2022), ainda se encontrava ativo, com descontos mensais contínuos no benefício da autora. Configura-se, portanto, hipótese de trato sucessivo, em que o dano se renova mês a mês, deslocando o termo inicial da prescrição para o último ato lesivo.
Assim, a demanda foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 27 do CDC, motivo pelo qual é inviável a tese de prescrição suscitada pelo Apelado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da Apelação Cível.
5. DO MÉRITO RECURSAL
5.1 Da nulidade do instrumento contratual
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes e, em caso de nulidade, nas consequências jurídicas advindas, quais sejam, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Por se tratar de relação de consumo, conforme já assinalado no tópico anterior, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Art. 6º, VIII, CDC), conclui-se que cabia ao Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, o efetivo repasse dos valores do empréstimo à Apelante.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
SÚMULA Nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, em razão da contratação de Cartão de Crédito Consignado, que alega desconhecer.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos o contrato (id 25638954).
E mais, as partes, foram instadas, conforme despacho (id 25638954), a realizarem a especificação de provas, se limitando a instituição financeira a realizar nova juntada de contrato (id 25639067 e 25639072) e de extrato (id 25639068 e 25639071).
Todavia, o que se fazia necessário por parte do Banco Apelado era demonstrar o repasse do valor contratado em favor da parte autora/Apelante, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal, de seguinte teor:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Destarte, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte autora e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, o cancelamento do contrato com o restabelecimento da situação anterior, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
5.2 Repetição do Indébito
A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(…)
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, conforme o entendimento do STJ, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.
Por fim, considerando a inexistência de comprovante válido da transferência de valores, restou evidente a má-fé da instituição financeira nas cobranças de valores decorrente de negócio maculado, revelando-se descabida eventual compensação invocada pelo Apelado.
5.3 Danos Morais
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração.
Neste sentido, reputo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
5.4 Juros e Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
5.5 Dos ônus sucumbenciais
Com a reforma da sentença e o provimento do recurso da Apelante, a sucumbência recai integralmente sobre o Banco Apelado.
Assim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA DA SILVA e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, e, em consequência:
a) rejeitar as preliminares arguidas;
b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo da lide, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJ-PI;
c) CONDENAR o Apelado a restituir à Apelante, na forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros na forma acima estabelecida;
d) CONDENAR o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido, nos termos da fundamentação supra;
e) Inverter as verbas sucumbenciais em favor da parte Apelante.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0805362-83.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/09/2025